DECRETO Nº 52.061, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

·          Publicado no DOE de 28.12.2021.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior, destinada a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.......................................................................................................

Art. 56. Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático.” (AC)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.