DECRETO Nº 52.146, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
· Publicado no DOE de 12.01.2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior e à sistemática específica de tributação relativa a gado e produto derivado do seu abate.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8, 8-C, 8-D e 28 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................
Art. 18-A. Até 31 de janeiro de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (AC)
......................................................................................................”
ANEXO 2
“ANEXO 8-C DO DECRETO Nº 44.650/2017
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-A) (NR)
.....................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
TERMO FINAL |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
||||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
||
...... |
........... |
.............. |
............ |
............ |
............ |
............. |
.......... |
127 (AC) |
127.1 (AC) |
eletrodo de carvão (AC) |
8545.90.10 (AC) |
31.1.2023 (AC) |
75% (AC) |
pilha, exceto aquela
utilizada em veículo automotor (AC) |
|
127.2 (AC) |
dióxido de manganês
eletrolítico (AC) |
2820.10.00 (AC) |
|||||
127.3 (AC) |
negro de acetileno (AC) |
2803.00.11 (AC) |
|||||
127.4 (AC) |
cloreto de zinco (AC) |
2827.39.98 (AC) |
bateria, exceto
aquela utilizada em veículo automotor (AC) |
||||
127.5 (AC) |
pastilha de zinco (AC) |
7905.00.00 (AC) |
|||||
127.6 (AC) |
zinco eletrolítico (AC) |
7901.11.11 (AC) |
acumulador elétrico,
exceto aquele utilizado em veículo automotor (AC) |
||||
127.7 (AC) |
óxido de zinco (AC) |
2817.00.10 (AC) |
|||||
127.8 (AC) |
papel eletrolítico (AC) |
4811.59.29 (AC) |
|||||
127.9 (AC) |
cloreto de amônio (AC) |
2827.10.00 (AC) |
|||||
127.10(AC) |
folha de flandre (AC) |
7210.12.00 (AC) |
|||||
128 (AC) |
|
filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo (AC) |
3917.39.00 (AC) |
31.1.2023 (AC) |
75% (AC) |
pilha R6(AA) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
129 (AC) |
|
filme de PVC transparente, termorretrátil (AC) |
3920.43.90 (AC) |
31.1.2023 (AC) |
75% (AC) |
pilha R20 (D) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
130 (AC) |
|
filme de PVC transparente (AC) |
3920.49.00 (AC) |
31.1.2023 (AC) |
75% (AC) |
pilha R6 (AA) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
pilha R14 (C) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
||||||
pilha R20 (D) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
||||||
131 (AC) |
|
caixa de papelão ondulado (canelado) (AC) |
4819.10.00 (AC) |
31.1.2023 (AC) |
75% (AC) |
pilha R14 (C) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
pilha R20 (D) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
||||||
132 (AC) |
132.1 (AC) |
minério de manganês natural (AC) |
2602.00.90 (AC) |
31.1.2023 (AC) |
75% (AC) |
pilha de zinco-carvão (AC) |
8506.10.20 (AC) |
132.2 (AC) |
outros betumes (AC) |
2714.90.00 (AC) |
|||||
132.3 (AC) |
lâmina de papelão ondulado (AC) |
4808.10.00 (AC) |
|||||
132.4 (AC) |
caixa de papelão ondulado (AC) |
4819.10.00 (AC) |
|||||
132.5 (AC) |
lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) (AC) |
7210.12.00 (AC) |
|||||
132.6 (AC) |
lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou
envernizada (blank) (AC) |
7210.70.10 (AC) |
|||||
132.7 (AC) |
outros papeis não revestidos, em rolos de fibras
recicladas (AC) |
4805.24.00 (AC) |
ANEXO 4
“ANEXO 28 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTO DERIVADO DO SEU ABATE
(art. 302-E)
.......................................................................................................
Art.9º...............................................................................................
.......................................................................................................
II – redução da base de
cálculo do imposto, nos termos do art. 8º do Anexo 3.
(NR)
.....................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.