DECRETO Nº 52.167, DE 21 DE JANEIRO DE 2022

·          Publicado no DOE de 22.01.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 315...................................................................................

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§ 2º O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução das seguintes obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento: (NR)

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§ 3º Na hipótese de a obra de infraestrutura ser distinta daquelas relacionadas no § 2º, a Sefaz pode, desde que haja interesse público, autorizar a adesão do estabelecimento ao Proinfra. (AC)

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Art. 317......................................................................................

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§ 1º...........................................................................................

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I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da Adepe, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)

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Art. 317-B.................................................................................

I - requerer à Adepe a emissão de parecer autorizativo, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo requerente: (NR)

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Art. 317-C. A comprovação quanto ao investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção do empreendimento, e quanto à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 317, deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do início dos efeitos da habilitação de que trata o art. 317-B, observando-se: (NR)

I - a empresa habilitada deve entregar à Adepe a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos na alínea “a” do inciso I do art. 317 e no inciso I do art. 317-B; (NR)

II - a Adepe deve emitir parecer de comprovação em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporá-lo ao processo que originou a habilitação ao Proinfra, e encaminhar o mencionado processo à Sefaz para fim de credenciamento para fruição do benefício fiscal; e (NR)

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à Adepe, na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou atraso em contrapartida do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (NR)

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CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (AC)

Art. 318.....................................................................................

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CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE SUJEITO À SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A TRIGO E DERIVADOS (AC)

Art. 319...................................................................................

CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO (AC)

Art. 320...................................................................................

..............................................................................................

II - o parecer de comprovação, emitido pela Adepe, de que trata o inciso II do art. 317-C. (NR)

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Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

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Adepe (AC)

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AC)

.................

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.