DECRETO Nº 52.287, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
· Publicado no DOE de 17.02.2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de nota fiscal por estabelecimento que exerça como atividade principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 5/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (AC)
Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste artigo. (AC)
§ 1º A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada: (AC)
I - à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
II - após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS 5/2009. (AC)
§ 2º Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048, de 13 de abril de 2010. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 048, de 13 de abril de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado