DECRETO Nº 52.316, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

·          Publicado no DOE de 22.02.2022.

Altera o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 7º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.............................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O valor do crédito presumido a ser utilizado pela totalidade de patrocinadores deve obedecer ao limite anual de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). (NR)

.......................................................................................................

Art. 7º A captação de recursos junto aos patrocinadores deve ser efetivada no prazo máximo de até 12 (doze) meses contados da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado - DOE. (NR)

§ 1º O proponente pode solicitar, uma única vez, a prorrogação da data de início da execução do projeto, desde que a captação dos recursos ocorra no prazo máximo de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no caput. (NR)

......................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 7º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.