DECRETO Nº 52.462, DE 22 DE MARÇO DE 2022

·          Publicado no DOE de 23.03.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa da entrega da declaração de mercadorias importadas e à utilização do módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 38. ...........................................................................................

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (NR)

.......................................................................................................

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (NR)

.......................................................................................................

Art. 39. ............................................................................................

§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (AC)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI, nos termos da legislação federal específica. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

............................

.....................................

DSI (AC)

Declaração Simplificada de Importação (AC)

..............................

.....................................

PCCE (AC)

Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (AC)

..............................

.....................................

Pucomex (AC)

Portal Único do Comércio Exterior (AC)

..............................

.....................................

RFB

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (NR)

..............................

......................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.