DECRETO Nº 52.632, DE 25 DE ABRIL DE 2022

·          Publicado no DOE de 25.04.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“TÍTULO VIII-D (AC)
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND

Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

.......................................................................................................

Art. 330. ..........................................................................................

.......................................................................................................

VII - ................................................................................................

.......................................................................................................

n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o disposto no inciso IV do § 3º. (NR)

......................................................................................................

Art. 2º Os Anexos 1 e 4 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.

Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 33, nos termos do Anexo 3 deste Decreto.

Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º, o art. 5º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 5º ............................................................................................

I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (NR)

.......................................................................................................

g) artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º, o art. 5º do Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 5º ............................................................................................

I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou atos normativos: (NR)

.......................................................................................................

b) artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017; e

II - a Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

……………………

........................................................................

FEP (AC)

Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (AC)

..................

........................................................................

IPCA (AC)

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (AC)

……………………

........................................................................

MPPE (AC)

Ministério Público de Pernambuco (AC)

..................

........................................................................

ANEXO 2

“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

.......................................................................................................

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo 33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)


 

ANEXO 3

“ANEXO 33 DO DECRETO N° 44.650/2017

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND

(art. 320-D) (AC)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I
Do Valor

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Anexo pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no valor equivalente à aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:

I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;

II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;

III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:

a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;

b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de sua localização geográfica:

1. siderúrgico;

2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou

3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou

c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado.

Seção II
Da Inaplicabilidade

Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:

I - da saída das seguintes mercadorias:

a) combustível;

b) energia elétrica;

c) açúcar;

d) álcool;

e) cerâmica vermelha;

f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e

g) brita;

II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:

a) adquirida ou recebida de terceiro; ou

b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra UF, ressalvado o disposto no parágrafo único; e

III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:

I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação; e

II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.

Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo outro crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:

I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor do imposto, na proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no período fiscal; e

II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como “dedução para investimentos” no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012 ou outro código que vier a substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018.

§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que trata o Capítulo V.

§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la para apresentação ao Fisco pelo prazo prescricional.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Seção I
Das Vedações

Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:

I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal emitida na referida data; ou

II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária, com emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no cumprimento da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali mencionada.

Seção II
Das Reduções

Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, de que trata o Título V-A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc, relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:

I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações obrigatórias, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou

II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.

§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve ser de apenas 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CAPÍTULO V
DO ICMS MÍNIMO ANUAL

Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, calculado na forma do art. 9º.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.

Seção II
Do Cálculo

Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:

I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I como patamar mínimo para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe tenha sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do pedido para fruição do crédito presumido, de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do decreto concessivo e o mês de dezembro do referido ano.

§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver novo cálculo em razão da instalação de novo estabelecimento.

Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e 099-0.

§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refira, devendo, para isso, o valor total recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12 (doze).

§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga, observados os códigos de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.

Seção III
Da Divulgação e Impugnação dos Valores

Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição do benefício.

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida ao órgão ali referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.

Seção IV
Da Atualização Anual

Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada do IPCA, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, observando-se que a mencionada variação é aquela verificada no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte.

Seção V
Da Aferição e do Recolhimento das Diferenças

Art. 13. Ao final de cada ano civil, o contribuinte beneficiário do Proind deve aferir o cumprimento da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, observados os recolhimentos efetuados sob os mesmos códigos de receita previstos no art. 10 e ressalvado o disposto no art. 14.

Art. 14. Na aferição anual a que se refere esta Seção, o valor do depósito realizado ao FEEF deve ser somado ao valor do imposto recolhido pelo contribuinte beneficiário, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016.

Art. 15. Na hipótese de o contribuinte não ter atingido o patamar estabelecido como valor mínimo anual de recolhimento do imposto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele definido como valor mínimo anual, na forma deste Capítulo, deve ser recolhido, sem acréscimos, no ano seguinte à fruição, até 31 de março, sob o código de receita 110-3 (Convênio ICMS 10/2021).

Parágrafo único. O valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao montante total do crédito presumido utilizado pelo contribuinte no ano anterior.

CAPÍTULO VI
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 16. O contribuinte que utilizar o crédito presumido do Proind fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização relativa ao cumprimento das condições impostas para sua a fruição, observando-se:

I - o valor corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o montante do crédito presumido utilizado; e

II - deve ser recolhida durante todo o período de fruição do crédito presumido, por meio de DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da utilização do benefício.

Parágrafo único. No caso de irregularidades relativas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput, o contribuinte fica sujeito à aplicação de:

I - multa:

a) de ofício, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o respectivo valor não recolhido; e

b) de mora, no caso de recolhimento espontâneo fora do prazo, observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre infrações e penalidades; e

II - juros de mora, nos termos estabelecidos na Lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.

Art. 17. Os valores recolhidos da taxa, bem como dos acréscimos dela decorrentes, constituem-se como receitas do FEP, gerido e administrado pela Adepe, nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, que trata do Prodepe.

CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 18. A fruição do crédito presumido do Proind é condicionada à prévia autorização por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte deve formalizar pedido específico ao órgão colegiado da Sefaz responsável pela análise dos assuntos relacionados com a política tributária do Estado e atender aos seguintes requisitos:

I - ser inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria;

II - não ter sócio que:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

III - estar regular perante a Sefaz, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado; e

IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O estabelecimento interessado deve indicar no pedido de que trata o caput os seguintes dados:

I - se estiver em fase de implantação, a previsão:

a) da geração de empregos para a unidade industrial, ao final do segundo ano de operação, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e

b) dos investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao do início da fruição do benefício; e

II - se estiver em funcionamento:

a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados; e

b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 3º O crédito presumido do Proind somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos no período fiscal subsequente àquele da publicação do respectivo decreto autorizativo.

CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODEPE PELO PROIND

Art. 19. É facultado ao estabelecimento industrial incentivado pelo Prodepe solicitar, em caráter definitivo, a substituição de seu incentivo pelo crédito presumido do Proind.

§ 1º A opção pela substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind deve constar expressamente do pedido de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º Manifestada a opção do interessado pela substituição e observadas as regras do art. 18, a Sefaz deve:

I - indicar, no decreto de que trata o caput do art. 18, a circunstância da substituição dos incentivos do Prodepe pelo crédito presumido do Proind; e

II - publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais do Prodepe substituídos pelo crédito presumido do Proind, indicando, como termo final de validade, o último dia do mês em que for publicado o decreto de que trata o caput do art. 18.

Art. 20. O estabelecimento que fizer a opção prevista neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis aos contribuintes beneficiários do Proind, deve observar, em especial, o seguinte:

I - fica sujeito às regras de manutenção de valor mínimo anual de recolhimento do imposto, na forma prevista no Capítulo V, ainda que não esteja obrigado à manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004; e

II - pode conservar o percentual de crédito presumido originalmente previsto em seu decreto concessivo do Prodepe, na hipótese de o mesmo ser maior que aquele que lhe caberia na substituição pelo crédito presumido do Proind, nos termos do art. 2º.

CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO E DA GLOSA DO BENEFÍCIO

Art. 21. O recolhimento do imposto com a utilização do crédito presumido de que trata este Anexo está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 do CTN.

Art. 22. A utilização indevida do benefício sujeita o contribuinte à glosa parcial ou total do crédito presumido, conforme a hipótese, e à aplicação de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao recolhimento a menor do imposto, nos termos da legislação específica.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se utilização indevida do benefício a situação do contribuinte que, no momento do vencimento da obrigação tributária, não atenda às exigências previstas neste Anexo para a respectiva fruição.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o contribuinte, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea das infrações.”

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.