DECRETO Nº 52.777, DE 9 DE MAIO DE 2022

·          Publicado no DOE de 10.05.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

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Art. 17.............................................................................................

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§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR)

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.