DECRETO Nº 52.777, DE 9 DE MAIO DE 2022
· Publicado no DOE de 10.05.2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
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Art. 17.............................................................................................
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§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (NR)
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.