DECRETO Nº 52.803, DE 13 DE MAIO DE 2022

·          Publicado no DOE de 14.05.2022.

Modifica o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, relativamente à Escrituração Fiscal Digital,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 6º-E .........................................................................................

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II - ..................................................................................................

a) na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput do art. 6º-A, no prazo normal de recolhimento do contribuinte, sob o código de receita 043-4; (NR)

.......................................................................................................

Art. 6º-F ..........................................................................................

.......................................................................................................

III - relativamente à escrituração realizada na EFD – ICMS/IPI: (AC)

a) o valor obtido nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deve ser lançado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116), no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento; e (AC)

b) o valor obtido nos termos da alínea “d” do inciso I do caput deve ser lançado no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria: (AC)     

1. Em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra apuração; e (AC)

2. Em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116). (AC)

Art. 6º-G ..........................................................................................

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III - recolher o valor obtido na forma do inciso II, em até 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de adoção da sistemática, no prazo de recolhimento do ICMS normal do contribuinte, em DAE 10, sob o código de receita 043-4, devendo as mencionadas parcelas ser escrituradas na EFD – ICMS/IPI do SPED, nos períodos fiscais em que ocorrerem os respectivos recolhimentos: (NR)

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra apuração; e (AC)

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Obrigações Próprias (registro E116); e (AC)

.......................................................................................................

Art. 6º-H .........................................................................................

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II - deve escriturar a mencionada dedução em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando código de lançamento referente a Outras Deduções, e registrando descrição complementar que identifique o correspondente dispositivo deste Decreto; (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 6º-F do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.