DECRETO Nº 52.805, DE 13 DE MAIO DE 2022

·          Publicado no DOE de 14.05.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação à legislação tributária estadual do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil para fim de emissão de documentos fiscais por transportador autônomo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Ajuste Sinief 37/2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I
Das Disposições Iniciais (NR)

Subseção I
Das Disposições Gerais (AC)

Art. 141...........................................................................................

.......................................................................................................

Subseção II
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas (AC)

Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (AC)

Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (AC)

I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (AC)

II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (AC)

Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (AC)

I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e (AC)

II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (AC)

......................................................................................................

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

...............

..............

ANTT (AC)

Agência Nacional de Transportes Terrestres (AC)

..............

..............

NFF (AC)

Nota Fiscal Fácil (AC)

..............

..............

RNTR-C (AC)

Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (AC)

..............

..............

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.