DECRETO Nº 52.976, DE 9 DE JUNHO DE 2022

·          Publicado no DOE de 10.06.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº  15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto e à revogação de isenção relativa à importação de mercadoria do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 64/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 14/2022, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2022,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“ Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (NR)

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Art. 330...........................................................................................

.......................................................................................................

III - ................................................................................................

a) seja credenciado, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; e (NR)

.......................................................................................................

Art. 351. .........................................................................................

.......................................................................................................

II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 275-A a 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, observado o disposto no § 3º: (NR)

......................................................................................................

Art. 360-A. A liberação de mercadoria retida, pertencente a contribuinte descredenciado nos termos dos arts. 274 e 277, somente ocorre após: (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Fica revogado o inciso V do art. 24 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.