DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022
· Publicado no DOE de 10.06.2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, instituída por meio do Ajuste Sinief 1/ 209,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143. .........................................................................................
.......................................................................................................
VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (NR)
.......................................................................................................
Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (AC)
Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (AC)
Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (AC)
Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (AC)
Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (AC)
Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
............. |
........................................................ |
DANF3E |
Documento Auxiliar da NF3e (AC |
............. |
........................................................ |
NF3e |
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (AC) |
............. |
........................................................ |
Este Texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.