DECRETO Nº 53.213, DE 18 DE JULHO DE 2022

·          Publicado no DOE de 19.07.2022.

Modifica o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, para reinstituir benefícios fiscais referentes à saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a cláusula nona-A do Convênio ICMS 190/2017, que autoriza a reinstituição de benefícios fiscais relativos a operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura,

DECRETA:

Art. 1º Nos termos da autorização prevista na cláusula nona-A do Convênio ICMS 190/2017, ficam reinstituídos os benefícios fiscais referentes ao ICMS, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, relativos à saída interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 12 do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 12. ...........................................................................................

Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto somente podem ser usufruídos: (NR)

I - quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão ou pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2020; e (AC)

b) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, decorrente da reinstituição dos benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, nos termos da cláusula nona-A do referido Convênio; e (AC)

II - nas demais hipóteses, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.