DECRETO Nº 53.240, DE 22 DE JULHO DE 2022

·          Publicado no DOE de 23.07.2022.

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, relativamente ao complemento do imposto e à instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 67/2019, relativamente ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, incorporado à legislação tributária do Estado, conforme a Lei nº 17875, de 5 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 17.875, de 2022, que alterou a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente ao recolhimento do complemento do imposto antecipado ou restituição, nas hipóteses que indica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º ............................................................................................

I - a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas hipóteses previstas no § 1º e no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)

.......................................................................................................

§ 1º A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput não se aplica ao contribuinte-substituto nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (NR)

.......................................................................................................

Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos: (AC)

I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se: (AC)

a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e (AC)

b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e (AC)

II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (AC)

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente. (AC)

§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado: (AC)

I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD – ICMS/IPI: (AC)

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e (AC)

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Substituição Tributária (registro E250); e (AC)

II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando: (AC)

a) PE, no campo “02 UF”; (AC)

b) o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e (AC)

c) o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”. (AC)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas: (AC)

I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001; (AC)

II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003; (AC)

III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)

IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 29 de junho de 2011; (AC)

V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017; (AC)

VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017; (AC)

VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E do Decreto nº 44.650, de 2017; e (AC)

VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017. (AC)

Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 7º-A, aplicável ao estabelecimento: (AC)

I - varejista; ou (AC)

II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista. (AC)

Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis. (AC)

Art. 7º-C. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte: (AC)

I - a solicitação de adesão ao Regime, que pode ocorrer a partir de 1º de setembro de 2022, deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e (AC)

II - a adesão: (AC)

a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 7º-B; (AC)

b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e (AC)

c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses. (AC)

§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional: (AC)

I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática; (AC)

II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (AC)

III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação. (AC)

§ 2º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. (AC)

Art. 7º-D. A exclusão do ROT: (AC)

I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; (AC)

II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e (AC)

III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea “c” do inciso II do art. 7º-C, dos dois o maior. (AC)

.......................................................................................................

Art. 12-A. A partir de 1º de setembro de 2022, a Nota Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado           

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.