DECRETO Nº 53.380 DE 19 DE AGOSTO DE 2022

·          Publicado no DOE de 20.08.2022.

·          Errata publicada no DOE de 23.08.2022.

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022.

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:

I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; ou

II - posto revendedor varejista de combustível.

§1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, na saída interna, podem ser acrescidos 2,52 (dois vírgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:

I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e

II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.

§ 2º Relativamente ao benefício de que trata o caput:

I - não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC adquirido de terceiros;

II - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte; e

III - sua utilização veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relacionados à operação beneficiada.

§3º Fica dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do §2º o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ERRATA

·          Publicada no DOE de 23.08.2022.

No § 3º do art. 1º do Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível:

Onde se lê:

“Art. 1º ....................................................................................................

...............................................................................................................

§3º Fica dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do caput o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Leia-se:

“Art. 1º ......................................................................................

..............................................................................................................

§3º Fica dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do §2º o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.