DECRETO Nº 53.485, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

·          Publicado no DOE de 01.09.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de nota fiscal por estabelecimento que exerça como atividade principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 5/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 110/2022, publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2022, que altera o Convênio ICMS 5/2009,

DECRETA:

Art. 1º O art. 467-J do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“CAPÍTULO XIV
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 5/2009 (NR)

Art. 467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividades econômicas principais as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 CNAE, fica autorizada a utilização do regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste Decreto. (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.