DECRETO Nº 53.631, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

·          Publicado no DOE de 21.09.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito outorgado do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado Combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a autorização contida no Convênio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2022, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022;

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 429. ........................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas nos arts. 428 e 428-B, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (NR)

.......................................................................................................

Subseção VI
Do Crédito Outorgado (AC)

Art. 433-A. Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 116/2022): (AC)

I - saída interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor varejista de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022; e (AC)

II - saída interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (AC)

§ 1º Fica dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja credenciado nos termos do § 1º do art. 428. (AC)

§ 2º Até o termo final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B. (AC)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.