DECRETO Nº 53.725, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

·          Publicado no DOE de 12.10.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,

DECRETA:

Art. 1º O art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 443. ........................................................................................

.......................................................................................................

IV -..................................................................................................

.......................................................................................................

f) ....................................................................................................

.......................................................................................................

2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais Araripina, Caruaru, Garanhuns ou Serra Talhada; e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o item 1 da alínea “f” do inciso IV do art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.