DECRETO Nº 53.947, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

·          Publicado no DOE de 08.11.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas à dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e à venda de mercadoria a consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

PARTE GERAL

..................................................................................................

LIVRO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

....................................................................................................

TÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE

..............................................................................................................

CAPÍTULO II-A

DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO (AC)

Art. 112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (AC)

..................................................................................................

PARTE ESPECÍFICA

.................................................................................................

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

...............................................................................................

TÍTULO IX-B

DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO (AC)

Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento são aqueles estabelecidos no Anexo 39. (AC)

....................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 1 e 36 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 38 e 39 ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme os Anexos 3 e 4 deste Decreto, respectivamente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação

Art. 5º Revogam-se os atos normativos indicados a seguir:

I - Portaria SF nº 255, de 19 de julho de 1990;

II - Portaria SF nº 170, de 22 de abril de 1991;

III - Portaria SF nº 192, de 3 de maio de 1991;

IV - Portaria SF 310, de 29 de junho de 1993;

V - Portaria SF nº 312, de 1º de julho de 1993;

VI - Portaria SF 540, de 5 de novembro de 1993

VII - Portaria SF 256, de 1º de outubro de 1997;

VIII - Portaria SF 098, de 30 de março de 1998;

IX - Portaria SF nº 287, de 24 de dezembro de 2002;

X - Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007;

XI - Portaria SF nº 078, de 28 de maio de 2009; e

XII - § 3º do art. 110 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ANEXO 1

“ANEXO 1
SIGLÁRIO (art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

.................

...............................................................................................................

Chesf (AC)

Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (AC)

.................

................................................................................................................

Incubatep (AC)

Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (AC)

................

................................................................................................................

UFPE (AC)

Universidade Federal de Pernambuco (AC)

.................

................................................................................................................

ANEXO 2

“ANEXO 36
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODEAUTO
(art. 320-F)

........................................................................................................................

Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso. (NR)

...........................................................................................................”.

ANEXO 3

“ANEXO 38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE (AC)
(art.112-C)

CAPÍTULO I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO VINCULADO A OUTRO

Seção I
Dos Estabelecimentos Dispensados de Inscrição

Art. 1º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal:

I - a máquina de autoatendimento utilizada na venda de mercadoria, observadas as disposições do Anexo 39;

II - o estabelecimento industrial localizado no espaço onde a mercadoria deva ser produzida e entregue ao adquirente para uso, nos termos:

a) do art. 19 do Anexo 36, quando as mercadorias forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto; e

b) da Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994, nos demais casos;

III - o estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao estabelecimento da Ceasa-PE, relativamente às operações com milho em grão destinado ao Programa Operação Seca, nos termos da Portaria SF nº 130, de 26 de junho de 2013;

IV - o ponto de venda de bilhete de passagem e o ponto de carga pertencentes a estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro e de transporte de carga, respectivamente;

V - as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais da Celpe, Chesf e Compesa;

VI - as agências da ECT;

VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no parágrafo único;

VIII - o depósito fechado de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso público do Porto de Suape;

IX - o estabelecimento pertencente a empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário de carga, que preste serviço em todo o território nacional, nos termos do art. 84 deste Decreto;

X - o estabelecimento pertencente a empresa de transporte de valores, nos termos do art. 87 deste Decreto;

XI - o depósito para armazenagem de GLP a granel, situado em espaço cedido por condomínio residencial ou comercial, nos termos do art. 467-I deste Decreto;

XII - o ponto de retirada de mercadoria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 545-C deste Decreto;

XIII - o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103 deste Decreto e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998; e

XIV - o estabelecimento instalado em refeitório de propriedade de outra empresa, para o qual o estabelecimento principal remeta matéria-prima, insumos e mão de obra para ali produzir refeições, fornecendo-as exclusivamente aos funcionários da mencionada empresa.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal.

Seção II
Da Dispensa de Inscrição a Pedido do Contribuinte

Subseção I
Das Hipóteses de Dispensa de Inscrição

Art. 2º Podem ser dispensados de inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal, o:

I - varejista que seja:

a) veículo;

b) estabelecimento fixo com funcionamento provisório;

c) quiosque; ou

d) situado nos locais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º:

1. Polo Comercial de Caruaru ou Feira de Caruaru;

2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou

3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;

II - estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, quando o:

a) estabelecimento principal for produtor de aves e ovos; e

b) estabelecimento for dispensado de inscrição comercializar, exclusivamente, as seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento principal:

1. ovos e aves e produtos de sua matança beneficiados com isenção do imposto; e

2. frango congelado; e

III - depósito fechado:

a) com funcionamento provisório; ou

b) vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, nos termos do art.18 do Anexo 36.

§ 1º Para os feitos deste artigo, quiosque é o estabelecimento que:

I - tenha um tipo de construção que possibilite o seu deslocamento no espaço físico; ou

II - não atendendo ao disposto no inciso I, obtenha autorização específica do órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte.

§ 2º Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, o estabelecimento principal deve ser inscrito no Cacepe com código da CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00.

Subseção II
Da Concessão e do Cancelamento da Dispensa de Inscrição

Art. 3º Para concessão da dispensa de inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 2º, o estabelecimento principal deve efetuar solicitação por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os seguintes documentos e informações:

I - dados cadastrais do estabelecimento dispensado de inscrição e do estabelecimento principal;

II - dispositivo do art. 2º em que se enquadra a dispensa de inscrição;

III - tipo de mercadoria a ser comercializada ou armazenada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição; e

IV - quando se tratar de quiosque, contrato de locação ou de comodato, ou autorização para utilização do local.

§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, a concessão da dispensa de inscrição no Cacepe fica condicionada ao cumprimento, pelo estabelecimento principal, dos requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto.

§ 2º A dispensa de inscrição no Cacepe vigora:

I - a partir da data da emissão da correspondente licença de funcionamento pela Sefaz; e

II - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da licença referida no inciso I.

§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades do quiosque, o estabelecimento principal deve efetuar comunicação à Sefaz, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.

§ 4º Os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição devem ser mantidos no Cacepe, em conjunto com aqueles do estabelecimento principal.

§ 5º Constatada a inobservância ao disposto nesta Subseção, deve ser cancelada a licença de funcionamento, com a ciência do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 2°.

Seção III
Dos Procedimentos Específicos

Art. 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, deve-se observar o disposto nesta Seção e no inciso XIV do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 5º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento principal ao qual está vinculado o estabelecimento dispensado de inscrição deve localizar-se neste Estado, estar inscrito no Cacepe e observar os seguintes procedimentos:

I - registrar no RUDFTO:

a) o endereço completo do estabelecimento dispensado da inscrição e o tipo de mercadoria comercializada ou o serviço prestado; e

b) a série específica relativa aos documentos fiscais a serem utilizados pelo estabelecimento dispensado de inscrição;

II - na remessa de mercadoria para o estabelecimento dispensado de inscrição, emitir NF-e sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no § 2º, e onde conste como destinatário o próprio emitente;

III - recolher o imposto relativo às operações ou prestações promovidas pelo estabelecimento dispensado de inscrição conjuntamente com o seu ICMS normal, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e

IV - em sua escrita fiscal, relativamente ao estabelecimento dispensado de inscrição, prestar as informações sobre valores agregados, por município.

§ 1º Fica dispensada a emissão do documento fiscal referido no inciso II do caput quando o estabelecimento principal e o estabelecimento dispensado de inscrição estiverem situados no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar.

§ 2º O disposto no inciso II do caput e no § 1º não se aplicam:

I - quando o estabelecimento principal for contribuinte substituto em relação à mercadoria, hipótese em que a NF-e de remessa deve ser emitida com destaques do imposto normal e do imposto antecipado; e

II - no caso de remessa de mercadoria para abastecimento da máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Capítulo II do Anexo 39.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe deve:

I - manter no local onde estiver funcionando RUDFTO próprio, cópia do Diac do estabelecimento principal e, em local visível ao público, a licença de funcionamento prevista no § 2º do art. 3º; e

II - emitir documento fiscal do estabelecimento principal:

a) observando as normas gerais de emissão, quanto ao destaque do imposto;

b) utilizando série distinta; e

c) contendo, no campo reservado às informações complementares, a indicação de que se trata de estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe, seu endereço completo e o correspondente dispositivo deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as regras previstas no Anexo 39.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO NÃO VINCULADO A OUTRO

Art. 7º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe o:

I - artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;

II - armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda de blocos de granito, para posterior exportação, e que possua os equipamentos necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos, observado o disposto no parágrafo único;

III - contribuinte que confeccione mercadoria em sua própria casa residencial, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

IV - prestador de serviço de transporte de passageiros que atenda aos seguintes requisitos:

a) tenha como atividade preponderante a locação de veículos; e

b) preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública;

V - estabelecimento do sistema penitenciário do Estado que promova exclusivamente a saída beneficiada com a isenção prevista no art. 32 do Anexo 7;

VI - depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, relativamente às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 499-B deste Decreto;

VII - estabelecimento de autor de obra de arte, desde que:

a) o autor promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria; e

b) a operação esteja beneficiada com a isenção prevista no art. 8° do Anexo 7;

VIII - contribuinte domiciliado em outra UF, nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, conforme previsto no art. 10 do Anexo 31; e

IX - revendedor autônomo, conforme legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento depositante deve:

I - comunicar à ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral;

II - identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco de granito:

a) o nome da empresa produtora; e

b) a numeração específicas que deve constar do documento fiscal de trânsito;

III - observar as normas específicas relativas às operações com armazém-geral.”

ANEXO 4

ANEXO 39
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
(art. 540-B) (AC)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Nas operações relativas à venda interna de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento, deve-se observar o disposto neste Anexo.

Art. 2º Fica dispensada a inscrição no Cacepe de máquina de autoatendimento, instalada em endereço diverso do estabelecimento principal, nos termos do inciso I do art. 1º do Anexo 38.

CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO

Seção I
Da Remessa de Mercadoria para Abastecimento da Máquina

Art. 3º Na remessa de mercadoria pelo estabelecimento principal para o abastecimento de máquina de autoatendimento a ele vinculada, este deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:

a) dados do próprio emitente; e

b) endereço do local onde se encontra a máquina;

II - destaque do imposto, quando devido, tomando-se como base de cálculo o valor fixado na máquina para venda da mercadoria ao consumidor final; e

III - no campo destinado a informações complementares, marca, modelo, nome, número de fabricação e outros elementos identificativos da máquina de autoatendimento.

Seção II
Da Remessa de Mercadoria Para Abastecimento de Mais de Uma Máquina

Art. 4º Na hipótese de remessa de mercadoria destinada ao abastecimento de mais de uma máquina, deve ser emitida NF-e relativa:

I - à circulação das mercadorias até as máquinas, totalizando a mercadoria transportada; e

II - ao abastecimento realizado em cada uma das máquinas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - a NF-e prevista no inciso I deve conter as informações previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III do art. 3º; e

II - a NF-e prevista no inciso II deve conter as informações previstas nos incisos I a III do art. 3º.

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 5º Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento da mercadoria ao consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão da NFC-e no momento do fornecimento da mercadoria, o referido documento fiscal não deve conter destaque do imposto.