DECRETO Nº 53.967, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

·          Publicado no DOE 09.11.2022.

Modifica o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, o Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, o Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, o Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, o Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 441, de 10 de dezembro de 2020, na Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020, e na Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.1º..............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto são aqueles previstos no § 3° do art. 1º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

.......................................................................................................

Art. 9º .............................................................................................

.......................................................................................................

II - ..................................................................................................

a) ....................................................................................................

.......................................................................................................

3. ....................................................................................................

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

4. ....................................................................................................

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 2º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 8º Os termos finais máximos para fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º são aqueles previstos no § 7° do art. 2º da Lei nº 12.300, de 2002 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput são aqueles previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.064, de 2006 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.” (NR)

Art. 5° O art. 1º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do crédito presumido previsto no caput são aqueles previstos no inciso III do art. 2° da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 6º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º.............................................................................................

Parágrafo único. Os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata este Decreto são aqueles previstos no § 2º do art. 1° da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................

Art. 3º .............................................................................................

.......................................................................................................

IV - .................................................................................................

a) ...................................................................................................

.......................................................................................................

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR)

b) ...................................................................................................

.......................................................................................................

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); (NR)

.......................................................................................................

VII - ................................................................................................

a) ....................................................................................................

1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); (NR)

.......................................................................................................

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e (NR)

.......................................................................................................

Art. 4º .............................................................................................

.......................................................................................................

II - .................................................................................................

.......................................................................................................

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é aquele previsto no § 14 do art. 5º da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º ............................................................................................

§ 1º ................................................................................................

II - tem como termos finais de fruição aqueles previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 9º O art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 4º ............................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................

.......................................................................................................

III - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo previsto no inciso II do § 2° do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Art. 10. O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................

Art. 90. ............................................................................................

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................

Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................

Art. 299. ..........................................................................................

.......................................................................................................

III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

.......................................................................................................

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

Art. 396. ..........................................................................................

I - ...................................................................................................

.......................................................................................................

d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (NR)

.......................................................................................................

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos da Lei Complementar nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 190/2017); (NR)

.......................................................................................................

§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia elétrica, nas hipóteses referidas: (NR)

I - no inciso II e nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos na Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (AC)

II - nas alíneas “c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (AC)

.......................................................................................................

§ 3º ................................................................................................

I - até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade rural (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

.......................................................................................................

Art. 436. ..........................................................................................

I - ...................................................................................................

a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013, e o disposto nos arts. 437 e 438 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

.......................................................................................................

Art. 442. ..........................................................................................

.......................................................................................................

II - saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (NR)

.......................................................................................................

VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, com destino a posto revendedor de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

.......................................................................................................

Art. 443. ..........................................................................................

.......................................................................................................

II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

V - 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................

Art. 469. ..........................................................................................

I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 11. Os Anexos 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 27 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, relativamente ao disposto no inciso III do art. 13 e ao § 2º do art. 8º do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017.

Art. 13. Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012;

II - as alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016;

III - os arts. 9º e 10 e a alínea “a” do inciso I do art.14, todos do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e

IV - o art. 1º do Decreto nº 44.763, de 20 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

“ANEXO 2

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11

Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 2

“ANEXO 3

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.........................................................................................................................

Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o disposto no art. 16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, nos prazos e termos previstos na Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art. 2º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, nos prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 34. O montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 3

“ANEXO 4

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15

Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

§ 3º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

.........................................................................................................................

Art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate, hotel ou estabelecimento similar, nos prazos e termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do art. 3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso. (AC)

§ 2º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).(NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 4

“ANEXO 6

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.........................................................................................................................

Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587, de 6 de novembro de 1998, observados os prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, nos prazos e termos da Lei nº 12.240, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado o disposto no § 2º; e (NR)

II - até 31 de dezembro de 2032, 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 2017. (AC)

§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria em estado natural. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente indicadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas, de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 5

“ANEXO 7

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.........................................................................................................................

Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 36. .............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................

I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e termos do art. 5º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

.........................................................................................................................

Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 63. .............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................

I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017); e (NR)

.........................................................................................................................

§ 4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I do § 3º somente se aplicam até os termos finais previstos no art. 6°-A da Lei nº 15.948, de 2016: (AC)

.........................................................................................................................

Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 114. Observados os prazos e termos do art. 1° da Lei nº 15.948, de 2016, saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 145. As seguintes operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 6

“ANEXO 8

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.........................................................................................................................

Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 190/2017) (NR)

.........................................................................................................................

Art. 47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo de Poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.........................................................................................................................

Art. 54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.........................................................................................................................

Art. 55. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).(NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 7

“ANEXO 27

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP (art.320-A)

.........................................................................................................................

Art. 3º ..............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as condições e requisitos do art. 9º; ou (NR)

......................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.