DECRETO Nº 54.048, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

·          Publicado no DOE de 25.11.2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível e açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022, que alterou a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 428. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC, localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes destinatários, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.......................................................................................................

§ 5º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser acrescidos 1,76 (um vírgula setenta e seis) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial: (NR)

.......................................................................................................

Art. 429. Na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)

.......................................................................................................

Art. 430. Na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)

.......................................................................................................

Art. 431. Na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (NR)

.......................................................................................................

Art. 435. Aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (NR)

.......................................................................................................

Art. 468. Relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser observado o disposto neste Título. (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 6

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO P

 (art. 19)

“Art. 17. 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo estabelecimento fabricante, observados prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

.......................................................................................................

§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias (Convênio ICMS 190/2017): (NR)

.....................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.