DECRETO Nº 54.081, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
· Publicado no DOE de 01.12.2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios de redução da base de cálculo do imposto incidente em operações com veículos novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o Decreto nº 21.602, de 17 de novembro de 2022, do Estado do Piauí, que prorroga a vigência do benefício fiscal previsto no inciso XX do art. 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
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Art. 26. Até 31 de dezembro de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
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Art. 27. Até 31 de dezembro de 2024, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..............................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.