DECRETO Nº 54.427, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
· Publicado no DOE de 03.02.2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8, 8-C e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2 e 3.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................
Art. 18-B. Até 31 de janeiro de 2025, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (AC)
.....................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-C
“MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS
COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
(Anexo 8, art. 18-B) (NR)
.....................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
TERMO FINAL |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
||||
|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
||
|
....... |
......... |
............. |
............. |
............ |
.......... |
............ |
......... |
|
174 (AC) |
174.1 |
eletrodo de carvão (AC) |
8545.90.10 (AC) |
31.1.2025 (AC) |
75% (AC) |
pilha, exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC) |
|
|
174.2 |
dióxido de manganês eletrolítico (AC) |
2820.10.00 (AC) |
|||||
|
174.3 |
negro de acetileno (AC) |
2803.00.11 (AC) |
|||||
|
174.4 |
cloreto de zinco (AC) |
2827.39.98 (AC) |
bateria, exceto aquela utilizada em veículo automotor (AC) |
||||
|
174.5 |
pastilha de zinco (AC) |
7905.00.00 (AC) |
|||||
|
174.6 |
zinco eletrolítico (AC) |
7901.11.11 (AC) |
|||||
|
174.7 |
óxido de zinco (AC) |
2817.00.10 (AC) |
|||||
|
174.8 |
papel eletrolítico (AC) |
4811.59.29 (AC) |
acumulador elétrico, exceto aquele utilizado em veículo automotor (AC) |
||||
|
174.9 |
cloreto de amônio (AC) |
2827.10.00 (AC) |
|||||
|
174.10 |
folha de flandre (AC) |
7210.12.00 (AC) |
|||||
|
175 (AC) |
|
filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo (AC) |
3917.39.00 (AC) |
31.1.2025 (AC) |
75% (AC) |
pilha R6 (AA) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
|
176 (AC) |
filme de PVC transparente, termorretrátil (AC) |
3920.43.90 (AC) |
31.1.2025 (AC) |
75% (AC) |
pilha R20 (D) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
|
|
177 (AC) |
|
filme de PVC transparente (AC) |
3920.49.00 (AC) |
31.1.2025 (AC) |
75% (AC) |
Pilha R6 (AA) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
|
Pilha R14 (C) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
||||||
|
Pilha R20 (D) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
||||||
|
178 (AC) |
|
caixa de papelão ondulado (canelado) (AC) |
4819.10.00 (AC) |
31.1.2025 (AC) |
75% (AC) |
pilha R14 (C) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
|
pilha R20 (D) (AC) |
8506.10.20 (AC) |
||||||
|
179 (AC) |
179.1 |
minério de manganês natural (AC) |
2602.00.90 (AC) |
31.1.2025 (AC) |
75% (AC) |
pilha de zinco-carvão (AC) |
8506.10.20 (AC) |
|
179.2 |
outros betumes (AC) |
2714.90.00 (AC) |
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|
179.3 |
lâmina de papelão ondulado (AC) |
4808.10.00 (AC) |
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|
179.4 |
caixa de papelão ondulado (AC) |
4819.10.00 (AC) |
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|
179.5 |
lâmina de aço não ligado, revestida ou folheada (folha de flandres) (AC) |
7210.12.00 (AC) |
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179.6 |
lâmina de aço não ligado, revestida, pintada ou envernizada (blank) (AC) |
7210.70.10 (AC) |
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179.7 |
outros papeis não revestidos, em rolos de fibras recicladas (AC) |
4805.24.00 (AC) |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.