DECRETO Nº 54.432, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
· Publicado no DOE de 07.02.2023.
Modifica o Decreto nº 54.201, de 23 de dezembro de 2022, que estabelece valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 54.201, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 54.201, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ............................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento das cotas referidas no caput, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente, observados os prazos previstos no Anexo 1. (AC)
.......................................................................................................
Art. 3º .............................................................................................
.......................................................................................................
II - na hipótese de isenção: (NR)
a) 28 de fevereiro de 2023, quando se tratar de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing; ou (AC)
b) o vencimento da correspondente cota única, nas demais hipóteses. (AC)
......................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º, todos do art. 2º do Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.