DECRETO Nº 54.434, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

·          Publicado no DOE de 10.02.2023.

Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos governamentais e proposições normativas no âmbito da Administração Pública Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco,

CONSIDERANDO, no âmbito da Administração Pública Estadual, a necessidade de racionalizar e definir procedimentos referentes à elaboração, tramitação e publicação de atos governamentais e proposições normativas;

CONSIDERANDO que a sistematização, o acompanhamento da tramitação e a uniformização da elaboração dos atos governamentais e proposições normativas otimizam o controle de sua juridicidade e legitimidade;

CONSIDERANDO, ainda, a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispôs sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, a teor do inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispôs sobre organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, estabelecendo, no art. 46, as competências específicas da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora;

CONSIDERANDO, por fim, que a existência de regras e procedimentos claros e transparentes sobre o processo de elaboração de atos governamentais e normas em geral, em conformidade com os preceitos da Constituição do Estado e da Constituição Federal de 1988, contribui para a consolidação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarão as regras e os procedimentos previstos neste Decreto na elaboração de minutas de atos governamentais, decretos e projetos de lei de competência da Governadora do Estado.

Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no caput as proposições legais e decretos referentes à abertura de créditos adicionais ao orçamento fiscal do Estado.

Art. 2º As minutas de proposições normativas referidas no art. 1º serão encaminhadas pela autoridade proponente à Secretaria da Casa Civil, mediante ofício circunstanciado, que conterá:

I - exposição de motivos com a necessidade, a finalidade e o fundamento jurídico da proposição normativa, bem como a indicação expressa das normas por ela alteradas ou revogadas;

II - minuta do ato governamental ou da proposição normativa;

III - indicação da pessoa ou setor responsável pela elaboração da minuta, no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual; e

IV - em caso de projeto de lei, minuta da Mensagem e justificativa da solicitação do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, se for o caso.

§ 1º Considera-se autoridade proponente o titular da Secretaria interessada na matéria objeto da proposição normativa, a quem compete o encaminhamento das minutas, inclusive as originadas nas respectivas entidades vinculadas.

§ 2º As proposições normativas que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas dos documentos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cujos modelos estão definidos nos Anexos I a III.

§ 3º Se as proposições normativas acarretarem impacto orçamentário-financeiro, a autoridade proponente providenciará a respectiva declaração de inexistência de impacto, conforme modelo constante do Anexo IV.

Art. 3º A Secretaria da Casa Civil apreciará a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, articulando com os órgãos e as entidades os ajustes necessários.

Art. 4º Os atos governamentais e as proposições normativas que receberem manifestação favorável da Secretaria da Casa Civil serão encaminhados à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora da Procuradoria Geral do Estado- PGE-PE, a qual compete:

I - proceder à adequação formal e/ou material da minuta em conformidade com as normas de técnica legislativa e do ordenamento jurídico;

II - elaborar análise jurídica conclusiva quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição;

III - encaminhar à Governadora do Estado para assinatura;

IV - providenciar a numeração do ato governamental ou proposição normativa e o encaminhamento ao Diário Oficial do Estado ou à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 5º As solicitações relativas aos atos governamentais, da competência privativa da Governadora do Estado, serão encaminhadas à Secretaria da Casa Civil que, estando de acordo, remeterá à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo à Governadora da PGE-PE para análise e providências cabíveis quanto à publicação do respectivo ato governamental.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput, no que tange ao início de sua vigência, obedecerão a programação do calendário mensal de abertura e fechamento da folha de pagamento de pessoal do Governo do Estado.

Art. 6º Serão encaminhadas exclusivamente através da Secretaria de Administração as proposições que versarem sobre política de pessoal, estágio, aprendizes, compras, contratos e licitações, patrimônio, comunicações internas, tecnologia da informação, serviços corporativos, modernização administrativa e desenvolvimento organizacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º As proposições normativas que versarem sobre política de pessoal serão acompanhadas das declarações a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal – LFR, constantes dos Anexos I a III, caso envolvam despesa com pessoal, ou, caso não se revistam de impacto financeiro-orçamentário, serão instruídas com declaração de inexistência de impacto, conforme Anexo IV.

§ 2º As proposições normativas que objetivem autorização legislativa para doação, cessão ou permuta de imóveis adotarão o seguinte procedimento:

I - a autoridade proponente deverá solicitar a análise da Secretaria de Administração, informando o imóvel objeto da proposta, a justificativa da doação e o encargo eventualmente existente, com o respectivo prazo de cumprimento, sob pena de reversão do bem;

II - a Secretaria de Administração, após manifestação sobre a propriedade e afetação do imóvel, encaminhará o processo à Secretaria da Casa Civil, para a análise da conveniência e oportunidade;

III - sendo aprovada pela Secretaria da Casa Civil, a proposição será encaminhada à Procuradoria de Apoio JurídicoLegislativo à Governadora da PGE-PE para os fins do art. 4º.

Art. 7º Na hipótese de rejeição pela Secretaria da Casa Civil ou de manifestação contrária da Procuradoria de Apoio JurídicoLegislativo à Governadora da PGE-PE, o ato governamental ou a proposição normativa será devolvida, com a respectiva motivação, à autoridade proponente.

Art. 8º As emendas aos projetos de lei de autoria do Poder Executivo em tramitação na Assembleia Legislativa serão encaminhadas pela Secretaria da Casa Civil à Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE para a adoção das providências necessárias junto à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Art. 9º No exercício da competência de acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso na Assembleia Legislativa, que trata o inciso II do art. 46 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, a Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE solicitará aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual informações e subsídios técnicos.

Parágrafo único. A solicitação prevista no caput deverá ser respondida no prazo de até 05 (cinco) dias.

Art. 10. A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo à Governadora da PGE-PE analisará os projetos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado, subsidiando a Governadora do Estado na sanção ou no veto, conforme o caso, nos termos do art. 23 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 11. As solicitações de atos e portarias de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, deverão ser encaminhadas à Secretaria da Casa Civil no prazo de até 05 (cinco) dias antes do início da viagem, salvo nos casos de urgência, que deverá ser devidamente justificado pelo titular do respectivo órgão ou entidade à Governadora do Estado.

Art. 12. Na elaboração das proposições normativas será observado o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES


 

ANEXO I

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) e premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)

Ementa: Dispõe sobre...

 

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

<ano de referencia>

<ano+1>

<ano+2>

R$

R$

R$

Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, art. 16, § 2º e art. 17, § 4º)

...

...

...

____________________________________________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição

Entidade proponente

ANEXO II

Modelo de declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano  plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º)

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de ____ de abril de 2015 e no inciso II do art. 16 da  Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “Dispõe....”, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Recife,      de                  de          .

__________________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa
Entidade proponente

ANEXO III

Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pelo  (a) Projeto/Atividade/Operação Especial FF.SSSS.PPPP.AAAA (função. subfunção. programa. ação), Fonte de Recursos FFFF, Natureza da Despesa C.G.MM (categoria econômica. grupo de despesa. modalidade de aplicação) no valor de R$.... (valor por extenso).

Recife,      de                  de          .

_____________________________________________________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa e/ou responsável pela elaboração da proposição
Entidade proponente

ANEXO IV

Modelo de Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro

Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, de _____ de abril de 2015, e na Lei de Responsabilidade  Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que “Dispõe...”, não acarreta aumento de despesa.

Recife,      de                  de          .

________________________________________

Servidor responsável pela Ordenação de Despesa
Secretaria envolvida

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.