DECRETO Nº 54.437, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
· Publicado no DOE de 11.02.2023.
Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a prorrogação da vigência da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, nos termos da Lei nº 18.141, de 24 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.865, de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................
.......................................................................................................
V - Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind, de que trata o art. 320-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)
§ 1º ................................................................................................
.......................................................................................................
V - no caso do Programa de que trata o inciso V do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos do art. 2º do Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 2017. (NR)
.......................................................................................................
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o termo final previsto no art. 11 da Lei nº 15.865, de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.