DECRETO Nº 55.064, DE 25 DE JULHO DE 2023
· Publicado no DOE de 26.07.2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinhos e confecções.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à importação de insumos por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, beneficiados pela sistemática de tributação referente ao imposto incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinhos e confecções,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 40 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Anexo 40-A do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 40 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO
IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E
CONFECÇÕES
(art. 320-G)
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Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria adquirida regularmente dentro da sistemática de que trata este Anexo. (NR)
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Art. 4º Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo do imposto e crédito presumido previstos, respectivamente, na alínea “b” do inciso II e no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, 29 de setembro de 2003, concedidos a estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, não se aplicam às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (NR)
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Art. 6º ..............................................................................................................
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Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput tem como limite o valor da parcela do saldo devedor relativo à saída da mercadoria fabricada pelo industrial dentro da sistemática de que trata este Anexo, desde que regularmente escriturada. (NR)
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Art. 7º O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto, previsto na alínea “c” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, concedido ao estabelecimento industrial de fios, confecções, artigos de armarinho ou tecidos, não se aplica às mercadorias relacionadas na lista de que trata o art. 3º-A do Anexo 27, observadas as disposições ali previstas. (NR)
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Art. 8º ..............................................................................................................
I - 058-2, relativamente ao recolhimento antecipado previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º: nos prazos indicados no inciso II do art. 351 deste Decreto; (NR)
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Art. 12. .............................................................................................................
I - o valor do imposto antecipado previsto no inciso I do art. 3º e na alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser utilizado como crédito fiscal, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 328 deste Decreto; (NR)
II - os valores dos créditos presumidos de que tratam a alínea “c” do inciso V do art. 3º e a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, devem ser lançados como dedução do imposto apurado, no mesmo período fiscal da apuração do imposto; e (NR)
III - o valor do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, deve ser lançado como “Outros Créditos”, de acordo com as regras gerais de escrituração fiscal. (AC)
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.