DECRETO Nº 55.652, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
· Publicado no DOE de 30.10.2023.
Modifica o Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, e o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do IPVA e do ICD.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023, que modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente às normas de parcelamento de crédito tributário do IPVA;
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei nº 18.305, de 2023, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente às normas de parcelamento de crédito tributário do ICD;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.974, de 2010, que dispõe sobre o ICD, e no Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, que estabelece sistemática de parcelamento do IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR).
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 2017. (AC)
..................................................................................................”
Art. 2º O Decreto n° 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º. ...................................................................................................
...............................................................................................................
§ 8º Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)
..............................................................................................................
Art. 20. O crédito tributário do ICD não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 10-A da Lei nº 13.974, de 2009, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (NR)
Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 100,00 (cem reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 2017. (AC)
.................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os arts. 1º e 2º do Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005;
II - os arts. 11 a 19 do Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010; e
III - o Decreto nº 20.363, de 27 de fevereiro de 1998.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.