DECRETO Nº 55.798, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
· Publicado no DOE de 24.11.2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de gás natural liquefeito.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 445..........................................................................................
.......................................................................................................
IV - importação do exterior das seguintes mercadorias, classificados nos respectivos códigos da NCM, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, no montante correspondente à aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor do imposto devido na referida operação, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º: (NR)
......................................................................................................
n) gás natural liquefeito, 2711.11.00, 30% (trinta por cento); (AC)
.....................................................................................................
IX - importação do exterior de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de regaseificação localizado neste Estado. (AC)
§ 1º Relativamente ao disposto nos incisos, III, IV e IX do caput, se a saída subsequente à operação ali mencionada for desonerada do imposto, o referido diferimento converte-se em isenção, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.948, de 2016. (NR)
....................................................................................................
§ 3º O diferimento previsto nos incisos IV, VIII e IX do caput aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária, no montante correspondente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto antecipado previsto na alínea “a” do inciso II do art. 31 da Lei nº 15.730, de 2016. (NR)
.................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do art. 445 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
...............................................................................................................................
Art. 40. ........................................................................................
...................................................................................................
IV – .............................................................................................
....................................................................................................
n) gás natural liquefeito; (AC)
..................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.