DECRETO Nº 55.800, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
· Publicado no DOE de 24.11.2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte cuja atividade econômica seja o fornecimento de alimentação.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. .........................................................................................
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IX - relativamente à antecipação prevista no inciso I do art. 329, quando a aquisição for promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/03, 5611-2/04, 5611-2/05, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 e 9329-8/03 da CNAE. (AC)
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Art. 341. ..........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a antecipação também se aplica às aquisições previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330. (NR)
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Art. 344. ..........................................................................................
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§ 1º ................................................................................................
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III - ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a V, nas alíneas “a”, “e”, “m”, “n” e “o” do inciso VII e no inciso IX, todos do art. 330; e (NR)
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Art. 347. ..........................................................................................
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput deve ocorrer ainda que a aquisição seja efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas nos incisos II a VII e IX do art. 330. (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.