DECRETO Nº 55.895, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

·          Publicado no DOE de 02.12.2023.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

MERCADORIA IMPORTADA

TERMO FINAL

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

NCM

.......

.............

....................

................

........

...................

..................

..............

 

115.1

....................

..................

........

....................

..................

sistema de armazenamento inteligente de energia elétrica em baterias (battery energy storage system - BESS) (AC)

.................

8504.40.40 (AC)

 

 

 

115.2

....................

..................

........

115

 

115.3

....................

..................

........

 

115.4

....................

..................

........

.......

.............

....................

................

........

....................

..................

..............

241 (AC)

241.1 (AC)

princípios ativos para fabricação de medicamentos de uso humano (AC)

2843 (AC)

2907 (AC)

2918 (AC)

2922 (AC)

2923 (AC)

2924 (AC)

2930 (AC)

2932 (AC)

2933 (AC)

2934 (AC)

2935 (AC)

2937 (AC)

2938 (AC)

2939 (AC)

2941 (AC)

3001 (AC)

3002 (AC)

3003 (AC)

 

100% (AC)

medicamentos de uso humano(AC)

3002(AC)

3004 (AC)

241.2 (AC)

protetor de plástico para agulha (AC)

3926.90.40 (AC)

241.3 (AC)

haste de plástico (AC)

3926.90.40 (AC)

241.4 (AC)

rolha de borracha (AC)

4016.93.00 (AC)

241.5 (AC)

tampa de borracha (AC)

4016.99.90 (AC)

241.6 (AC)

ampolas (AC)

7010.10.00 (AC)

241.7 (AC)

frascos claros de vidro vazios (AC)

7010.90.90 (AC)

241.8 (AC)

folha de alumínio (AC)

7607.19.90 (AC)

241.9 (AC)

selos de alumínio (AC)

8309.90.00 (AC)

241.10 (AC)

cilindro de vidro com agulha (AC)

9018.31.90 (AC)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.