DECRETO Nº 55.938, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
· Publicado no DOE de 23.12.2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a alteração do índice de atualização anual do ICMS Mínimo do PROIND.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com as modificações constantes, respectivamente, dos Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art. 5º)
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SIGLA |
SIGNIFICADO |
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................. |
................................................................................................................. |
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TR (AC) |
Taxa Referencial (AC) |
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................. |
................................................................................................................. |
ANEXO 2
“ANEXO 33
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PROIND
(art. 320-D)
................................................................................................................
Art. 12. O valor mínimo anual de recolhimento do imposto deve ser atualizado em janeiro de cada ano, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo, com base na variação acumulada da Taxa Referencial - TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, ou outro índice que vier a substituí-la. (NR)
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.