DECRETO Nº 55.984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

·          Publicado no DOE de 30.12.2023;

·          Errata publicada no DOE de 03.02.2024.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na saída interna de gás natural gasoso com destino a estabelecimento com atividade econômica de fabricação de cal e gesso.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O art. 445 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 445 .................................................................................

..............................................................................................

X - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (AC)

esteja credenciado, nos termos do art. 272; e (AC)

b) exerça a atividade econômica classificada no código da CNAE 2392-3/00. (AC)

...................................................................................................

§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X do caput, observa-se: (AC)

I - o interessado deve requerer ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal o credenciamento ali mencionado; e (AC)

II - aplica-se o disposto no art. 274, exceto os §§ 2º e 3º, e no art. 275. (AC)

................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ERRATA

·          Publicada no DOE de 03.02.2024.

No art. 1º do Decreto nº 55.984, de 29 de dezembro de 2023, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto devido na saída interna de gás natural gasoso com destino a estabelecimento com atividade econômica de fabricação de cal e gesso:

ONDE SE LÊ:

“Art. 445. .........................................................................................

.......................................................................................................

IX - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (AC)

.......................................................................................................

§ 7º Relativamente ao disposto no inciso IX do caput, observa-se: (AC)

......................................................................................................

LEIA-SE:

“Art. 445. .........................................................................................

.......................................................................................................

X - na saída interna de gás natural gasoso promovida por contribuinte inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 3520-4/01 ou 3520-4/02 com destino a estabelecimento que, cumulativamente: (AC)

.......................................................................................................

§ 7º Relativamente ao disposto no inciso X do caput, observa-se: (AC)

......................................................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.