DECRETO Nº 55.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

·          Publicado no DOE de 30.12.2023.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações de saída com tilápia.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, decorrente da publicação da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022, que dispõe sobre a readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos 6 e 8 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ANEXO 1

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

.........................................................................................................................

Art. 28. O montante previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento produtor situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 29. O montante previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia, promovida por estabelecimento industrial situado em município da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 30. Os montantes previstos no art. 8º-A da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interestadual de tilápia, promovida por estabelecimento industrial, produtor ou comercial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

Art. 31. O montante previsto na alínea “a” do inciso II do art. 9º da Lei nº 14.338, de 2011, na saída interna de tilápia enlatada, cozida ou submetida a outro processo assemelhado ao cozimento, observados os prazos, disposições, condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

......................................................................................................................”.

ANEXO 2

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34

.........................................................................................................................

Art. 48. Até o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, saída interna de tilápia destinada a estabelecimento industrial, promovida por estabelecimento produtor, nos termos do inciso II do mencionado artigo (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

......................................................................................................................”.