DECRETO Nº 55.986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
· Publicado no DOE de 30.12.2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, cigarros e outros produtos derivados do fumo, e nas operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda pelo sistema porta a porta.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 11/1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, o Convênio ICMS 111/2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, e o Convênio ICMS 45/1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS142/2018 a revendedores que efetuem venda porta a porta;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes aos regimes de substituição tributária do ICMS anteriormente mencionados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 145-A........................................................................................
I - revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 37 e 38 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. .......................................................................................
§ 1º ................................................................................................
.......................................................................................................
III - água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.............................................................................................
.......................................................................................................
§ 7º ................................................................................................
.......................................................................................................
III - .................................................................................................
a) água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto n° 44.824, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. ........................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................
.......................................................................................................
III - água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (NR)
.....................................................................................................”.
Art. 6º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005;
II - a Portaria SF nº 197, 4 de dezembro de 2006;
III - o Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009;
IV - os incisos VI e VIII do art. 1º e os Anexos 9, 9-A e 11, todos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; e
V - o Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
.......................................................................................................
Art. 13. ............................................................................................
.......................................................................................................
§ 3º ................................................................................................
.......................................................................................................
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II deste Anexo. (NR)
.......................................................................................................
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
.......................................................................................................
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO
CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE, CERVEJA E CHOPE (AC)
Seção I
Das Disposições Iniciais (AC)
Art. 62. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 11/1991, relativo às operações subsequentes com água mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina, cerveja e chope, relacionados nos itens 3.0 a 23.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
§ 1º O disposto no caput não se aplica: (AC)
I - à água fornecida pela Compesa; e (AC)
II - ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”. (AC)
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, deve-se observar: (AC)
I - equiparam-se a refrigerante as bebidas energéticas ou hidroeletrolíticas relacionadas nos itens 13.0 a 13.2 e 15.0 do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018; e (AC)
II - inclui-se como contribuinte substituto, além daqueles elencados no art. 2º-A, o engarrafador de água. (AC)
Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 63. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e (AC)
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as seguintes MVAs: (AC)
a) 140% (cento e quarenta por cento), na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador; e (AC)
b) nas demais operações, de acordo com os itens do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018: (AC)
1. 70% (setenta por cento), para os itens 6.0 a 8.0, 10.0 a 10.2, 11.0, 11.1, 13.0 a 15.0 e 21.0 a 22.6; (AC)
2. 100% (cem por cento), para os itens 3.0, 3.1, 5.0 a 5.5, 12.0 e 12.1; e (AC)
3. 115% (cento e quinze por cento), para o item 23.0. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica dispensado o ajuste nos percentuais de MVA previsto no inciso I do art. 11. (AC)
Seção III
Do Credenciamento do Detentor de Regime Especial de Tributação (AC)
Art. 64. Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação, conforme arts. 4º a 9º, devem ser observadas ainda as seguintes regras específicas: (AC)
I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (AC)
a) ser inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da CNAE; (AC)
b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e (AC)
c) promover saídas unicamente para outra UF; e (AC)
II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º, somente se aplica aos parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que trata este artigo. (AC)
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES COM CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 65. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com cigarros e outros produtos derivados do fumo é adotado nos termos do Convênio ICMS 111/2017 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 66. A MVA aplicável às operações de que trata o art. 65 é 50% (cinquenta por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art. 11. (AC)
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A REVENDEDOR QUE EFETUE VENDA DE MERCADORIA PELO
SISTEMA PORTA A PORTA (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 67. O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes promovidas por revendedor que efetue venda de mercadoria a consumidor final pelo sistema porta a porta é adotado nos termos do Convênio ICMS 45/1999 e do disposto neste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Parágrafo único. O regime previsto neste Capítulo também se aplica:
I - às demais modalidades de venda a consumidor final previstas no Convênio ICMS 45/1999; e
II - à operação destinada a contribuinte substituído deste Estado, inscrito no Cacepe, que distribua a mercadoria ao revendedor que realize a sua venda a consumidor final nas modalidades previstas no Convênio ICMS 45/1999.
Seção II
Do Contribuinte Substituto
Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 2º-A, nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra UF, destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado de que trata este Capítulo.
Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado (AC)
Art. 69. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras, além daquelas previstas nas cláusulas terceira e terceira-B do Convênio ICMS 45/1999: (AC)
I - a MVA é 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que trata o inciso I do art.11; e (AC)
II - quando o contribuinte substituto for central de distribuição credenciada nos termos da Seção IV, o cálculo do imposto antecipado pode ser realizado mediante aplicação da MVA de 10% (dez por cento), ainda que exista preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou catálogo ou lista de preços. (AC)
§ 1º O cálculo do imposto antecipado com a utilização de MVA, nos termos do inciso I do caput, somente pode ser adotado quando houver comprovação, por meio da apresentação de declaração do contribuinte substituto ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, da inexistência de catálogo ou lista de preços. (AC)
§ 2º Não se aplica o disposto na cláusula terceira-A do Convênio ICMS 45/1999, adotando-se como base de cálculo aquela prevista no inciso XI do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 2016, na entrada da mercadoria destinada a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor.
Seção IV
Do Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento da Central de
Distribuição (AC)
Art. 70. Para efeito de utilização da MVA prevista no inciso II do art. 69, a central de distribuição deve solicitar o respectivo credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos do art. 272 deste Decreto, devendo ser inscrita no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista, sob o código 4646-0/01 da CNAE. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de central de distribuição em funcionamento há mais de 6 (seis) meses, deve ser efetuada análise prévia do seu patamar de recolhimento do imposto no ano anterior ao do pedido de credenciamento, para avaliação da manutenção do mencionado patamar. (AC)
Art. 71. O contribuinte credenciado nos termos do art. 70 deve ser descredenciado mediante edital, quando for constatada uma das seguintes situações: (AC)
I - inobservância de qualquer das condições previstas no art. 70; ou (AC)
II - recolhimento do imposto em montante inferior ao valor recolhido nos correspondentes meses do ano imediatamente anterior. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput, a avaliação do montante ali mencionado deve ser feita a cada 6 (seis) meses, ocorrendo a primeira após idêntico período contado do mês subsequente ao da concessão do credenciamento. (AC)
Art. 72. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 71, somente volta a ser considerado regular, para efeito do recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE
(art.112-C)
.........................................................................................................................
Art. 7º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
IX - revendedor que efetue venda de mercadoria pelo sistema porta a porta, nos termos do Capítulo XIII do Título II do Anexo 37. (NR)
......................................................................................................................”.