DECRETO Nº 56.365, DE 11 DE ABRIL DE 2024
· Publicado no DOE de 12.04.2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o inciso I do artigo 37 da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 114-A. ......................................................................................
§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (AC)
§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (AC)
.......................................................................................................
Art. 114-C. .......................................................................................
.......................................................................................................
IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas atividades. (AC)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput: (NR)
I - ...................................................................................................
.......................................................................................................
c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (AC)
.......................................................................................................
Art. 114-D. .......................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (AC)
I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e (AC)
II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (AC)
Art. 114-E. .......................................................................................
.......................................................................................................
IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (AC)
......................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA
KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.