DECRETO Nº 56.722, DE 5 DE JUNHO DE 2024
· Publicado no DOE de 06.06.2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 132/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos;
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-B ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010; e
II - o inciso XIV do art. 1º e os Anexos 17 e 17-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
.........................................................................................................................
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
.........................................................................................................................
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (AC)
Seção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 85. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações subsequentes com materiais elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)
Seção II
Da MVA (AC)
Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 85 são aquelas previstas no Anexo 37-B.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 37-B
MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 85 e 86) (AC)
ITEM DO ANEXO XIII DO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA (%) |
1.0 |
50 |
2.0 |
44 |
3.0 |
46 |
4.0 |
43 |
5.0 |
40 |
6.0 |
62,27 |
7.0 |
41 |
8.0 |
70,45 |
9.0 |
61,11 |
ITEM DO ANEXO XX DO |
MVA – OPERAÇÃO INTERNA (%) |
110.0 |
49 |
111.0 |
47 |
112.0 |
62,27 |
113.0 |
55,27 |
114.0 |
63,44 |
115.0 |
43 |
116.0 |
62,27 |
117.0 |
51,77 |
118.0 |
61,11 |
119.0 |
55,27 |
120.0 |
52,93 |
121.0 |
48 |
122.0 |
52 |
123.0 |
43 |
124.0 |
50 |
125.0 |
32 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.