DECRETO Nº 57.422, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

·          Publicado no DOE de 10.10.2024.

·          Republicado no DOE de 11.10.2024.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a procedimentos referentes à devolução simbólica de mercadoria não entregue ao destinatário originário e à operação de saída posterior a destinatário diverso.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 14/2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

...............................................................................................

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (NR)

...............................................................................................

CAPÍTULO II-A
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)

Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (AC)

............................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 47 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.