DECRETO Nº 58.007, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
· Publicado no DOE de 18.01.2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações e prestações sujeitas ao diferimento do recolhimento do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34
...............................................................................................
Art. 18-B. Até 31 de dezembro de 2032, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de mercadoria a granel, relacionada no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
............................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO
8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
Mercadoria importada |
Termo final |
Percentual do ICMS diferido |
Mercadoria resultante da industrialização |
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|
Item |
Subitem |
Descrição |
NCM |
Descrição |
NCM |
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....... |
............ |
............... |
.......... |
................ |
................... |
.............. |
............. |
|
174 |
174.1 |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
................. |
............. |
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174.2 |
............... |
.......... |
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174.3 |
............... |
.......... |
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174.4 |
............... |
.......... |
................. |
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174.5 |
............... |
.......... |
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|
174.6 |
............... |
.......... |
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|
174.7 |
............... |
.......... |
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|
174.8 |
............... |
.......... |
................. |
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|
174.9 |
............... |
.......... |
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174.10 |
............... |
.......... |
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175 |
............ |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
................. |
............. |
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176 |
............ |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
................. |
............. |
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177 |
............ |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
................. |
............. |
|
................. |
............. |
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|
................. |
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178 |
............ |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
................. |
............. |
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................. |
............. |
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179 |
179.1 |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
................. |
|
|
179.2 |
............... |
.......... |
|
||||
|
179.3 |
............... |
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179.4 |
............... |
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179.5 |
............... |
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179.6 |
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179.7 |
............... |
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