DECRETO Nº 58.281, DE 19 DE MARÇO DE 2025
· Publicada no DOE de 20.03.2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8-C e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
PRISCILA
KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 8-C
MERCADORIAS IMPORTADAS A GRANEL CONTEMPLADAS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO
ICMS
(Anexo 8, art. 18-B)
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ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
NCM |
|
1 |
............................................................................................. |
........................ 8506.10.11 (AC) 8506.10.12 (AC) 8506.10.19 (AC) |
|
.......... |
............................................................................................. |
........................ |
|
6 |
............................................................................................. |
........................ 8506.10.32 (AC) |
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7 |
............................................................................................. |
........................ 8507.50.10 (AC) 8507.50.20 (AC) |
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.......... |
............................................................................................. |
........................ |
|
9 (AC) |
bateria alcalina (AC) |
8506.10.31 (AC) |
ANEXO 2
“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
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MERCADORIA IMPORTADA |
TERMO FINAL |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO |
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|
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
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|
......... |
.............. |
.................... |
............ |
.......... |
............... |
.................. |
.......... |
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174 |
.............. |
................... |
............. |
.......... |
............... |
.................. |
.......... |
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174.11 (AC) |
guarnição plástica (AC) |
8506.90.00 (AC) |
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175 |
175.1 (AC) |
filme de PVC transparente, termorretrátil em forma de tubo |
............. |
.......... |
............... |
.................. |
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175.2 (AC) |
invólucro para pilhas (AC) |
7210.70.20 (AC) |
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175.3 (AC) |
placa formadora metálica (AC) |
8466.94.90 (AC) |
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175.4 (AC) |
suporte cilíndrico (AC) |
8479.90.90 (AC) |
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.................... |
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............... |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.