DECRETO Nº 58.721, DE 3 DE JUNHO DE 2025

·          Publicado no DOE de 04.06.2025.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à armazenagem de mercadoria por Operador Logístico.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 35/2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 499-J. Relativamente às obrigações acessórias do operador logístico, deve-se observar o seguinte: (NR)

I - deve ser mantido à disposição do Fisco contrato particular relativo à prestação do serviço de logística; (AC)

II - fica dispensado o registro dos eventos de que trata o inciso III da cláusula segunda do Ajuste Sinief 35/2022, exceto quando a informação for obrigatória, nos termos do Ajuste Sinief 7/2005; (AC)

III - na hipótese de circulação interna da mercadoria, fica dispensada a impressão do Danfe, nos termos do § 1º do art. 145-A; e (AC)

IV - na saída de mercadorias para o mesmo destinatário, fica permitido o acondicionamento, em um único volume, de mercadorias de depositantes diversos e do próprio operador logístico, desde que: (AC)

a) o operador logístico e cada depositante emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e (AC)

b) os Danfes acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no inciso III. (AC)

...............................................................................................

Art. 499-M. Quando o depositante e o operador logístico estiverem situados neste Estado, fica dispensado o preenchimento das informações previstas na alínea “a” do inciso I da cláusula oitava, no inciso II da cláusula décima primeira e na alínea “b” do inciso I da cláusula décima segunda, todos do Ajuste Sinief 35/2022, nos grupos da NF-e indicados nos mencionados dispositivos, desde que as referidas informações constem no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares. (AC)

............................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.