DECRETO Nº 59.081, DE 30 DE JULHO DE 2025

·          Publicado no DOE de 31.07.2025.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto na saída interna de produto promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de julho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 7

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

...............................................................................................

Art. 32. ...................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto no caput: (AC)

I - considera-se pertencente ao sistema penitenciário o estabelecimento que, mediante vínculo formal com o Estado, empregue como mão de obra reeducandos do sistema prisional; e (AC)

II - a isenção aplica-se somente ao estabelecimento que possuir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da mão de obra empregada diretamente na fabricação do produto de que trata o caput composta por detentos. (AC)

§ 2º A não observância do quantitativo mínimo de trabalhadores, de que trata o inciso II do § 1º, durante 4 (quatro) meses consecutivos, implica a perda da isenção a partir do ano seguinte ao do respectivo descumprimento. (AC)

§ 3º A perda de que trata o § 2º não é aplicável caso o contribuinte restabeleça o quantitativo mínimo de trabalhadores no mesmo ano. (AC)

§ 4º O contribuinte fica autorizado a utilizar a isenção a partir do período fiscal seguinte ao do cumprimento dos requisitos previstos no § 1º. (AC)

............................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.