DECRETO Nº 59.518, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
· Publicado no DOE de 08.10.2025;
· Errata publicada no DOE de 23.10.2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento fiscal em operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de serviços de transporte envolvendo gás natural.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 3/2018, que concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto;
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 1/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural;
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22/2021, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste Sinief 16/14,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 140-A. Salvo disposição expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercadoria fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)
§ 1º O documento fiscal de que trata o caput pode ser emitido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da medição ali mencionada. (AC)
§ 2º O documento fiscal de que trata o caput pode abranger todas as medições realizadas no período de apuração a que se referir, respeitada a individualização dos documentos fiscais por destinatário e município. (AC)
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“TÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
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CAPÍTULO XVI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AC)
Art. 467-L. Fica concedido tratamento diferenciado aos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2018. (AC)
CAPÍTULO XVII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AC)
Art. 467-M. Fica concedido tratamento diferenciado aos autores da encomenda e industrializadores de gás natural, devidamente credenciados e relacionados em Ato Cotepe/ICMS, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2021. (AC)
CAPÍTULO XVIII
DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL
TRANSPORTADO POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (AC)
Art. 467-N. A regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportado por meio de modal dutoviário, deve observar as disposições do Ajuste Sinief 22/2021. (AC)
.............................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 193, de 28 de novembro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
·
Publicada no DOE de 23.10.2025.
No art. 1º do Decreto nº 59.518, de 7 de outubro de 2025, que modifica o Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de documento fiscal em
operações com mercadoria fornecida em processo contínuo e ao cumprimento de
obrigações tributárias relacionadas a operações e prestações de serviços de
transporte envolvendo gás natural:
ONDE SE LÊ:
“Art. 140-A. Salvo disposição
expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo
contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercaria
fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos
ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)
.............................................................................................”
LEIA-SE:
“Art. 140-A. Salvo disposição
expressa em contrário, na hipótese de mercadoria fornecida em processo
contínuo, o documento fiscal é emitido com base na medição da mercadoria
fornecida, observando-se que a referida medição deve abranger os fornecimentos
ocorridos no mesmo período de apuração do imposto. (AC)
.............................................................................................”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.