DECRETO Nº 59.520, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
· Publicado no DOE de 08.10.2025;
· Errata publicada no DOE de 15.10.2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas, de que trata o Ajuste Sinief 2/2024, quando esses produtos estão depositados em armazém geral deste Estado.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO III
DA REMESSA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME PARA HOSPITAL OU
CLÍNICA MÉDICA (NR)
Seção I
Da Disposição Geral (AC)
Art. 556. .................................................................................
Seção II
Da Remessa de OPME para Armazenagem e Posterior Envio para Hospital ou Clínica
Médica (AC)
Subseção I
Da Disposição Inicial (AC)
Art. 556-A. Na remessa de OPME para depósito em armazém geral deste Estado e posteriores remessa em consignação e venda para hospital ou clínica médica também deste Estado, observa-se o disposto nesta Seção. (AC)
Subseção II
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto na Remessa Interna para Hospital ou
Clínica Médica (AC)
Art. 556-B. Fica diferido o recolhimento do imposto na remessa interna de OPME depositadas em armazém geral deste Estado, com destino a hospital ou clínica médica, a título de consignação mercantil, para o momento em que ocorrer a venda da mercadoria, observado o prazo para emissão da correspondente NF-e previsto no parágrafo único do art. 556-D. (AC)
§ 1º A entrega das OPME ao hospital ou clínica médica deve ser realizada pelo armazém geral, por conta e ordem do depositante. (AC)
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o armazém geral deve emitir a NF-e prevista na cláusula segunda do Ajuste Sinief 2/2024, sem destaque do imposto, observando-se: (AC)
I - a referida NF-e deve conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações regulamentares: (AC)
a) os dados de identificação do depositante; e (AC)
b) a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão das NF-es previstas: (AC)
I - no caso de depositante domiciliado neste Estado: (AC)
a) no art. 484, que seria emitida pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (AC)
b) no art. 485, que seria emitida pelo armazém geral, relativamente ao retorno simbólico da mercadoria depositada; e (AC)
II - no caso de depositante domiciliado em outra UF: (AC)
a) no art. 490, que seria emitida pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (AC)
b) no art. 491, que seria emitida pelo armazém geral, relativamente: (AC)
1. à circulação física da mercadoria até o destinatário; e (AC)
2. ao retorno simbólico da mercadoria depositada. (AC)
§ 4º O imposto diferido relativo à remessa em consignação de OPME para hospital ou clínica médica deve ser recolhido: (AC)
I - pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (AC)
II - pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF. (AC)
§ 5º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º, as OPME devem: (AC)
I - ser utilizadas pelo hospital ou clínica médica; ou (AC)
II - retornar para o armazém geral: (AC)
a) fisicamente; ou (AC)
b) simbolicamente, na hipótese do art. 556-F. (AC)
§ 6º Não ocorrendo a utilização ou o retorno físico ou simbólico da mercadoria no prazo previsto no § 5º, interrompe-se o diferimento, observando-se: (AC)
I - deve ser emitida NF-e, tendo como destinatário o hospital ou clínica médica: (AC)
a) pelo depositante domiciliado neste Estado, com destaque do imposto anteriormente diferido; ou (AC)
b) pelo armazém geral, com destaque do imposto anteriormente diferido, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF, em complemento à NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º; e (AC)
II - o imposto diferido deve ser recolhido: (AC)
a) pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (AC)
b) pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF. (AC).
Subseção III
Da Utilização de OPME por Hospital ou Clínica Médica (AC)
Art. 556-C. Após a utilização das OPME por hospital ou clínica médica, o armazém geral deve emitir as seguintes NF-es: (AC)
I - de entrada, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 2/2024; e (AC)
II - de saída, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos termos do art. 485 ou do inciso II do art. 491, conforme a hipótese, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o depositante, contendo, além das indicações regulamentares: (AC)
a) referência à NF-e mencionada no inciso I; e (AC)
b) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ do hospital ou clínica médica que utilizaram as OPME. (AC)
§ 1º As NF-es de que tratam os incisos I e II do caput devem ser emitidas simultaneamente e no mesmo período de apuração em que tenha ocorrido a utilização das OPME. (AC)
§ 2º Na hipótese de depositante domiciliado neste Estado, quando a venda da mercadoria ocorrer após o ajuste previsto na alínea “a” do inciso I do § 6º do art. 556-B, a NF-e referida no inciso I do caput deve ser emitida pelo depositante. (AC)
Subseção IV
Da Venda Efetiva de OPME (AC)
Art. 556-D. Após a emissão das NF-es referidas no art. 556-C, devem ser observados os seguintes procedimentos: (AC)
I - na hipótese de depositante domiciliado neste Estado, o mesmo deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, nos termos da cláusula sétima do Ajuste Sinief 2/2024; e (AC)
II - na hipótese de depositante domiciliado em outra UF: (AC)
a) o armazém geral deve emitir NF-e, com destaque do imposto devido, em nome da fonte pagadora, por conta e ordem do depositante, contendo, além das indicações regulamentares: (AC)
1. a referência à NF-e de que trata a alínea “b”; e (AC)
2. no campo destinado a informações complementares, a informação de que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral; e (AC)
b) o depositante deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, sem destaque do imposto, nos termos do § 1º do art. 30 do Convênio s/nº, de 1970. (AC)
Parágrafo único. As NF-es previstas nos incisos I e II do caput devem ser emitidas no mesmo período de apuração daquelas referidas no art. 556-C. (AC)
Subseção V
Do Retorno Físico de OPME (AC)
Art. 556-E. No retorno físico de OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2024, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (AC)
Subseção VI
Da Remessa para Destinatário Diverso (AC)
Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, por conta e ordem do depositante, devendo o armazém geral emitir as NF-es previstas nos seguintes dispositivos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2024: (AC)
I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico de OPME ao armazém geral; e (AC)
II - inciso II, relativamente à remessa de OPME ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (AC)
Subseção VII
Da Remessa de Instrumental para Aplicação de OPME (AC)
Art. 556-G. Na hipótese de remessa, para hospital ou clínica médica, de instrumental integrante do ativo permanente do depositante, destinado à aplicação de OPME, a título de comodato, o armazém geral deve observar o disposto na cláusula oitava do Ajuste Sinief 2/2024, emitindo as NF-es ali mencionadas, por conta e ordem do depositante. (AC)
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão das NF-es previstas no § 3º do art. 556-B, relativamente ao instrumental de que trata o caput. (AC)
.............................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, da Secretaria da Fazenda, por meio dos Despachos ICMS-RE a seguir relacionados:
I - 1500000085.001414/2022-81;
II -13/2023;
III - 02/2025;
IV - 12/2025; e
V - 13/2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
Publicada no DOE de 15.10.2025.
No art. 1º do Decreto nº
59.520, de 7 de outubro de 2025, que modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à remessa de
órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas:
ONDE SE LÊ:
“Art. 556-B...............................................................................
...............................................................................................
§ 2º ........................................................................................
...............................................................................................
a) a referida NF-e deve
conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações
regulamentares: (AC)
1. os
dados de identificação do depositante; e (AC)
2. a
informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a
impressão do respectivo Danfe, desde que observado o
disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)
.............................................................................................”
LEIA-SE:
“Art. 556-B...............................................................................
...............................................................................................
§ 2º ........................................................................................
...............................................................................................
I - a referida NF-e deve
conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações
regulamentares: (AC)
a) os dados de
identificação do depositante; e (AC)
b) a informação de que o
procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)
II - fica dispensada a
impressão do respectivo Danfe, desde que observado o
disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)
.............................................................................................”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.