DECRETO Nº 59.521, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

·          Publicado no DOE de 08.10.2025.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

(Anexo 8, art. 4º)

Mercadoria importada

Termo final

Percentual do ICMS diferido

Mercadoria resultante da industrialização

Item

Subitem

Descrição

NCM

Descrição

NCM

.......

............

...............

..........

................

...................

..............

...........

40

40.1

...............

..........

31.12.2032 (NR)

...................

..............

...........

40.2

...............

..........

31.12.2032 (NR)

...................

..............

...........

.......

............

...............

..........

................

...................

..............

...........

308 (AC)

308.1 (AC)

cicloisopentamo-ciclopentano (AC)

2902.19.90 (AC)

31.12.2032 (AC)

75% (AC)

freezer (AC)

...........

308.2 (AC)

plástico em pó para pintura (tinta em pó) (AC)

3901.10.30 (AC)

308.3 (AC)

copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (AC)

3903.30.20 (AC)

308.4 (AC)

suporte haste barra LED (AC)

3926.90.90 (AC)

308.5 (AC)

fita adesiva (AC)

4811.41.10 (AC)

308.6 (AC)

laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestido de ligas de alumínio-zinco (AC)

7210.61.00 (AC)

308.7 (AC)

laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de alumínio (AC)

7210.69.90 (AC)

308.8 (AC)

laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600

mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (AC)

7225.30.00 (AC)

308.9 (AC)

laminados planos, de ferro ou de aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm (AC)

7225.99.90 (AC)

308.10 (AC)

motor de ventilador (AC)

8501.10.29 (AC)

308.11 (AC)

motor para ventilador não superior a 37,5 W de corrente alternada (AC)

8501.10.29 (AC)

308.12 (AC)

lâmpadas e tubos de LED (AC)

8539.52.00 (AC)

308.13 (AC)

aparelho elétrico de iluminação (AC)

9405.49.00 (AC)

308.14 (AC)

grelha de plástico (AC)

3926.90.90 (AC)

31.12.2032 (AC)

50% (AC)

308.15 (AC)

partes de plástico utilizadas na fabricação de freezers (AC)

3926.90.90 (AC)

308.16 (AC)

polietileno de densidade inferior a 0,94 g/cm3, sem carga (AC)

3901.10.30 (AC)

31.12.2032 (AC)

75% (AC)

308.17 (AC)

resina plástica (AC)

3903.90.90 (AC)

308.18 (AC)

fita adesiva de polipropileno (AC)

3919.90.10 (AC)

308.19 (AC)

gaxeta plástica PVC (AC)

3919.90.90 (AC)

308.20 (AC)

adesivo de plástico cromado (AC)

3919.90.90 (AC)

308.21 (AC)

filme contrátil em polietileno (AC)

3920.10.99 (AC)

308.22 (AC)

gaxeta de borracha (AC)

4016.93.00 (AC)

308.23 (AC)

bobina de aço galvalume, não ondulado, revestido liga alumínio/zinco (AC)

7212.50.90 (AC)

308.24 (AC)

cabeçote (AC)

8477.90.00 (AC)

308.25 (AC)

válvula solenoide (AC)

8481.80.92 (AC)

308.26 (AC)

bobina para válvula solenoide (AC)

8504.50.90 (AC)

308.27 (AC)

termômetro retangular -40 /+40° C (AC)

9025.19.90 (AC)

308.28 (AC)

termostato (AC)

9032.10.90 (AC)

309 (AC)

309.1 (AC)

vidro (AC)

7007.19.00 (AC)

31.12.2032 (AC)

75% (AC)

fogões de cozinha (AC)

fogões industriais (AC)

fornos e fogões de cozinha com grelhas e assadeiras (AC)

7321.11.00 (AC)

8419.81.90 (AC)

8516.60.00 (AC)

309.2 (AC)

partes de fornos e fogões de cozinha (AC)

7321.90.00 (AC)

309.3 (AC)

transformadores /conversores elétricos (AC)

8504.31.19 (AC)

309.4 (AC)

interruptores, seccionadores e comutadores (AC)

8536.50.90 (AC)

309.5 (AC)

partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria (AC)

8543.90.90 (AC)

309.6 (AC)

condutores elétricos munidos de peças de conexão (AC)

8544.42.00 (AC)