DECRETO Nº 59.521, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
· Publicado no DOE de 08.10.2025.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art.
4º)
|
Mercadoria importada |
Termo final |
Percentual do ICMS
diferido |
Mercadoria resultante
da industrialização |
||||
|
Item |
Subitem |
Descrição |
NCM |
Descrição |
NCM |
||
|
....... |
............ |
............... |
.......... |
................ |
................... |
.............. |
........... |
|
40 |
40.1 |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
.............. |
........... |
|
40.2 |
............... |
.......... |
31.12.2032 (NR) |
................... |
.............. |
........... |
|
|
....... |
............ |
............... |
.......... |
................ |
................... |
.............. |
........... |
|
308 (AC) |
308.1 (AC) |
cicloisopentamo-ciclopentano (AC) |
2902.19.90 (AC) |
31.12.2032 (AC) |
75% (AC) |
freezer (AC) |
........... |
|
308.2 (AC) |
plástico em pó para pintura (tinta em pó) (AC) |
3901.10.30 (AC) |
|||||
|
308.3 (AC) |
copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno
(AC) |
3903.30.20 (AC) |
|||||
|
308.4 (AC) |
suporte haste barra LED (AC) |
3926.90.90 (AC) |
|||||
|
308.5 (AC) |
fita adesiva (AC) |
4811.41.10 (AC) |
|||||
|
308.6 (AC) |
laminado plano, de ferro ou de aço não ligado, de
largura igual ou superior a 600 mm, revestido de ligas de alumínio-zinco (AC) |
7210.61.00 (AC) |
|||||
|
308.7 (AC) |
laminados planos, de ferro ou de aço não ligado,
de largura igual ou superior a 600 mm, revestidos de alumínio (AC) |
7210.69.90 (AC) |
|||||
|
308.8 (AC) |
laminados planos, de ferro ou de aço não ligado,
de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos
(AC) |
7225.30.00 (AC) |
|||||
|
308.9 (AC) |
laminados planos, de ferro ou de aço não ligado,
de largura igual ou superior a 600 mm (AC) |
7225.99.90 (AC) |
|||||
|
308.10 (AC) |
motor de ventilador (AC) |
8501.10.29 (AC) |
|||||
|
308.11 (AC) |
motor para ventilador não superior a 37,5 W de
corrente alternada (AC) |
8501.10.29 (AC) |
|||||
|
308.12 (AC) |
lâmpadas e tubos de LED (AC) |
8539.52.00 (AC) |
|||||
|
308.13 (AC) |
aparelho elétrico de iluminação (AC) |
9405.49.00 (AC) |
|||||
|
308.14 (AC) |
grelha de plástico (AC) |
3926.90.90 (AC) |
31.12.2032 (AC) |
50% (AC) |
|||
|
308.15 (AC) |
partes de plástico utilizadas na fabricação de freezers (AC) |
3926.90.90 (AC) |
|||||
|
308.16 (AC) |
polietileno de densidade inferior a 0,94 g/cm3,
sem carga (AC) |
3901.10.30 (AC) |
31.12.2032 (AC) |
75% (AC) |
|||
|
308.17 (AC) |
resina plástica (AC) |
3903.90.90 (AC) |
|||||
|
308.18 (AC) |
fita adesiva de polipropileno (AC) |
3919.90.10 (AC) |
|||||
|
308.19 (AC) |
gaxeta plástica PVC (AC) |
3919.90.90 (AC) |
|||||
|
308.20 (AC) |
adesivo de plástico cromado (AC) |
3919.90.90 (AC) |
|||||
|
308.21 (AC) |
filme contrátil em polietileno (AC) |
3920.10.99 (AC) |
|||||
|
308.22 (AC) |
gaxeta de borracha (AC) |
4016.93.00 (AC) |
|||||
|
308.23 (AC) |
bobina de aço galvalume, não ondulado, revestido
liga alumínio/zinco (AC) |
7212.50.90 (AC) |
|||||
|
308.24 (AC) |
cabeçote (AC) |
8477.90.00 (AC) |
|||||
|
308.25 (AC) |
válvula solenoide (AC) |
8481.80.92 (AC) |
|||||
|
308.26 (AC) |
bobina para válvula solenoide (AC) |
8504.50.90 (AC) |
|||||
|
308.27 (AC) |
termômetro retangular -40 /+40° C (AC) |
9025.19.90 (AC) |
|||||
|
308.28 (AC) |
termostato (AC) |
9032.10.90 (AC) |
|||||
|
309 (AC) |
309.1 (AC) |
vidro (AC) |
7007.19.00 (AC) |
31.12.2032 (AC) |
75% (AC) |
fogões de cozinha (AC) fogões industriais (AC) fornos e fogões de cozinha com grelhas e
assadeiras (AC) |
7321.11.00 (AC) 8419.81.90 (AC) 8516.60.00 (AC) |
|
309.2 (AC) |
partes de fornos e fogões de cozinha (AC) |
7321.90.00 (AC) |
|||||
|
309.3 (AC) |
transformadores /conversores elétricos (AC) |
8504.31.19 (AC) |
|||||
|
309.4 (AC) |
interruptores, seccionadores e comutadores (AC) |
8536.50.90 (AC) |
|||||
|
309.5 (AC) |
partes de máquinas e aparelhos elétricos com função
própria (AC) |
8543.90.90 (AC) |
|||||
|
309.6 (AC) |
condutores elétricos munidos de peças de conexão
(AC) |
8544.42.00 (AC) |
|||||