DECRETO Nº 59.864, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
· Publicado no DOE de 28.11.2025.
Altera prazos relativos ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 35/2025, que autoriza o Estado de Pernambuco a instituir programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, em especial o disposto no art. 26, que autoriza a alteração dos prazos que especifica, por ato do Chefe do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 563, de 30 de junho de 2025, relativa ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários, os prazos previstos nos correspondentes dispositivos da mencionada Lei Complementar:
I - ficam prorrogados para 26 de dezembro de 2025, relativamente:
a) ao pagamento do crédito tributário ou não tributário, de que trata o inciso I do art. 3º; e
b) à solicitação de lançamento do crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, quando não constituído, de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3º; e
II - fica alterado para 12 de dezembro de 2025, relativamente à solicitação de utilização de saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, de que trata o art. 11.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.