Instrução Normativa DAT nº 003, de 28.01.1994

·         Publicada no DOE de 28.01.1994.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto nos parágrafos 6º, 8º e 18, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12-03-91;

Considerando o INCT - Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas;

Considerando, ainda, o preço dos serviços de frete praticado no mercado, RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja determinado de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução, observando-se:

a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores relativos a carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes na referida tabela;

c) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1. utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução;

2. calcular o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3. aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso;

d) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas por legislação específica, as indicações seguintes:

1) valor da base de cálculo conforme anexo único da Instrução Normativa Nº 003/93;

2) valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior).

f) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 04 de fevereiro de 1994;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ ALENCAR DE ARAÚJO
DIRETOR


 

ANEXO ÚNICO – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/93

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE

SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

FRETE  PESO  EM  Cr$/KG FRETE Cr$/M3

    DISTÂNCIA  EM  KM                     --------------CARGA----------     CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

MUDANÇA

1

1

100

3,31

6,62

1987,93

5

101

200

3,91

7,84

2320,11

10

201

300

4,51

9,04

2680,62

15

301

400

5,12

10,22

3043,70

20

401

500

5,72

11,43

3373,30

25

501

600

6,31

12,64

3705,48

30

601

700

6,93

13,85

4068,56

35

701

800

7,52

15,06

4429,07

40

801

900

8,14

16,27

4519,20

45

901

1000

8,73

17,46

5093,43

50

1001

1200

9,94

19,88

5755,21

60

1201

1400

11,15

22,25

6447,90

70

1401

1600

12,33

24,69

7112,26

80

1601

1800

13,54

27,12

7835,85

90

1801

2000

14,75

29,54

8528,53

100

2001

2200

15,97

31,93

9221,22

110

2201

2400

17,18

34,35

9944,80

120

2401

2600

18,44

36,75

10637,49

130

2601

2800

19,57

39,17

11301,85

140

2801

3000

21,09

42,18

11752,48

150

3001

3200

21,99

43,98

12687,22

160

3201

3400

23,20

46,40

13379,91

170

3401

3600

24,41

48,82

14072,59

180

3601

3800

25,60

51,22

14767,85

190

3801

4000

27,12

54,23

15429,64

200

4001

ACIMA

28,33

56,65

16122,33

Obs.: carga itinerante é a carga fracionada com entrega porta-a-porta.