Instrução Normativa DAT nº 006, de 28.01.1994

·         Publicada no DOE de 28.01.1994.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando as normas dos artigos 584, § 2º, e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterações posteriores e considerando ainda o Decreto nº 16.735, de 03 de julho de 1993.

RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------

a)                relativamente aos produtos abaixo relacionados, nos termos dos artigos 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE   DE

CÁLCULO (PAUTA) C r$

BASE    DE

CÁLCULO-REDUZIDA Cr$

ICMS     A

RECOLHER   Cr$

ARROZ

QUILO

202,62

48,63

8,27

FARINHA DE MANDIOCA

QUILO

135,08

32,42

5,51

FEIJÃO

QUILO

243,14

58,35

9,92

CHARQUE

 

 

 

 

-TRASEIRO

QUILO

1.400,00

336,00

57,12

-DIANTEIRO

QUILO

1.290,00

309,60

52,63

-PONTA DE AGULHA

QUILO

1.130,00

271,20

26,92

-CAVACO E MIÚDOS

QUILO

660,00

158,40

46,10

CARNE VERDE

 

 

 

 

-DESOSSADA

QUILO

1.450,00

348,00

59,16

-RESFRIADA

 

 

 

 

-DIANTEIRA

QUILO

820,00

196,80

33,45

-TRASEIRA

QUILO

1.250,00

300,00

51,00

-MIÚDOS

QUILO

410,00

98,00

16,66

  GADO EM PÉ

 

 

 

 

  - BOVINO-BUFALINO-ESTADO

CABEÇA

6.900,00

  - BOVINO-BUFALINO-OUTRO ESTADO

CABEÇA

13.100,00

  - CAPRINO/OVINO

CABEÇA

780,00

  - SUINO

CABEÇA

2.300,00

 

 

 

 

 

 

b) relativamente aos produtos abaixo relacionados na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

PRODUTO

 

UNIDADE

 

BASE DE CÁLCULO (PAUTA) C r$

 

ICMS A RECOLHER Cr$

ARROZ

QUILO

168,85

20,26

ARROZ EM CASCA

QUILO

128,33

15,40

FEIJÃO

QUILO

145,89

17,51

FARINHA DE MANDIOCA

QUILO

114,82

13,78

GADO EM PÉ

 

 

 

- BOVINO E BUFALINO

CABEÇA

143.405,00

17.208,00

- CAPRINO/OVINO

CABEÇA

14.340,50

1.720,86

- SUINO

CABEÇA

46.600,00

5.592,00

 

 

 

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo (pauta)” serão utilizados nas saídas para outra Unidade da Federação;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de fevereiro de 1994;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

JOSÉ ALENCAR DE ARAÚJO