Instrução Normativa DAT nº 011, de 01.03.1994

·         Publicada no DOE de 02.03.1994.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando as normas dos artigos 584, § 2º, e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterações posteriores e considerando ainda o Decreto nº 16.735, de 03 de julho de 1993.

RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------

a)                  relativamente aos produtos abaixo relacionados, nos termos dos artigos 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE   DE

CÁLCULO (PAUTA) C r$

BASE   DE

CÁLCULO-REDUZIDA Cr$

ICMS    A

RECOLHER   Cr$

/.V.C:\LOTUS\CBÁSICA.WK1, cbásica

 

 

 

Arroz

QUILO

283,43

68,02

11,56

Farinha De Mandioca

QUILO

188,95

45,35

7,71

Feijão

QUILO

340,11

81,63

13,88

Charque

 

 

 

 

-Traseiro

QUILO

1.776,13

426,27

72,47

-Dianteiro

QUILO

1.634,42

392,26

66,68

-Ponta De Agulha

QUILO

1.426,57

342,38

58,20

-Cavaco E Miúdos

QUILO

831,38

199,53

33,92

Carne Verde

 

 

 

 

-Desossada

QUILO

1.785,58

428,54

72,85

-Resfriada

 

 

 

 

-Dianteira

QUILO

1.133,70

272,09

46,25

Traseira

QUILO

1.700,55

408,13

69,38

-Miúdos

QUILO

566,85

136,04

23,13

  Gado Em Pé

 

 

 

 

  - Bovino-Bufalino-Estado

CABEÇA

8.502,75

  - Bovino-Bufalino-Outro Estado

CABEÇA

16.060,75

  - Caprino/Ovino

CABEÇA

973,09

  - Suino

CABEÇA

2.805,91

 

 

 

 

 

 

b) relativamente aos produtos abaixo relacionados na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE   DE

CÁLCULO (PAUTA) C r$

ICMS A RECOLHER Cr$

Arroz

QUILO

236,19

28,34

Arroz Em Casca

QUILO

179,50

21,54

Feijão

QUILO

204,07

24,49

Farinha De Mandioca

QUILO

160,61

19,27

Gado Em Pé

 

 

 

- Bovino E Bufalino

CABEÇA

174.429,19

20.931,50

- Caprino/Ovino

CABEÇA

17.442,92

2.093,15

- Suíno

CABEÇA

56.685,00

6.802,20.v.

 

 

 

 

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo (pauta)” serão utilizados nas saídas para outra Unidade da Federação;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de março de 1994;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA