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Publicada no DOE de 31.03.1994.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, considerando as normas dos artigos 314, XX, e 355, XVI, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de1991, e alterações, considerando ainda as Instruções Normativas DAT nºs 59/93, 101/93 e 111/93, além da falta de disponibilidade no mercado de máquinas registradoras com “memória fiscal”,
RESOLVE:
I – Determinar 30 de junho de 1994 como termo final de prorrogação da autorização de uso de máquina registradora conforme previsto no inciso II da Instrução Normativa nº 101/93, que desautoriza para uso fiscal as máquinas registradoras abaixo relacionadas:
a) todos os modelos de máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas;
b) os seguintes modelos de máquinas eletrônicas :
1)
DISMAC CRE 513, 520 , 526,
590/91;
2)
SWEDA L250 TIPO 2510, L250 TIPO
2512, 250 TIPO 2520, 250 TIPO 2522, 450, 250 TIPO 455, L40, L35, 250 TIPO 10,
250 TIPO 15;
3) NCR 2115, 2116, 1101 CLASSE 2125.
II - Determinar que as demais máquinas registradoras , sem “memória fiscal”, devidamente homologadas pela SEFAZ-PE, lacradas até 31.12.93, poderão ser utilizadas enquanto vinculadas ao mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, permitindo-se a transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, até 31.12.94, nos termos do art. 2º do Decreto nº 17.265, de 21/01/94;
III - Estabelecer que a partir de 01 de janeiro de 1994, só poderão ser lacradas máquinas registradoras que disponham do dispositivo denominado “memória fiscal”, previsto no artigo 314, XX, do Decreto nº 14.876/91, alterado pelo Decreto nº 17.265, de 21/01/94, excetuando-se as máquinas que, comprovadamente, encontravam-se nos estoques dos fabricantes em 31/12/93, as quais poderão ser lacradas até 30 de abril de 1994;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
Diretor